PORTAL DA POSSE

EXERCÍCIO DO MANDATO

Subsídio Parlamentar

O subsídio mensal atual do(a) deputado(a) foi fixado pelo Decreto Legislativo n. 172/2022, no valor de R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos). É pago no segundo dia útil após o dia vinte de cada mês.

No mês dezembro de cada ano, o(a) deputado(a) recebe um valor proporcional ao efetivo comparecimento às sessões deliberativas realizadas até 30 de novembro do respectivo ano, de acordo com o art. 2º do Decreto Legislativo n. 7/1995, calculado a partir do total do subsídio mensal.

A conta-corrente para recebimento do pagamento deve ser indicada a partir de 11 de janeiro, por meio do Gabinete Digital.

Imóvel Funcional e Auxílio-Moradia

Compete à Quarta-Secretaria da Mesa Diretora a supervisão do sistema habitacional da Câmara dos Deputados. É sua responsabilidade a distribuição dos imóveis residenciais aos(às) parlamentares e o encaminhamento à Diretoria-Geral, por meio da Coordenação de Habitação (Cohab), da concessão do auxílio-moradia aos(às) deputados(as) que não residam em imóveis funcionais.

Imóvel funcional

Os(As) deputados(as) no exercício do mandato poderão residir em imóvel funcional oferecido pela Câmara dos Deputados, nos termos do Ato da Mesa n. 5/2011. As unidades estão localizadas, principalmente, nas superquadras SQN 202, SQN 302, SQS 111 e SQS 311 do Plano Piloto.

Atualmente, a Câmara dispõe de 447 imóveis funcionais destinados à residência dos(as) parlamentares. Encontra-se em curso processo de expansão da oferta de unidades residenciais para a 58ª Legislatura.

O(A) deputado(a) eleito(a) que desejar ocupar um dos imóveis funcionais deverá manifestar sua opção a partir do dia 23 de novembro no Gabinete Digital.

Na ausência de imóvel funcional para ocupação imediata, o(a) parlamentar poderá solicitar o auxílio-moradia e requerer sua inclusão na lista de pretendentes à ocupação. Nessa hipótese, o auxílio-moradia será pago até que haja imóvel disponível e cessará a partir da data em que o(a) deputado(a) passar a ocupar a unidade funcional.

Auxílio-moradia

O auxílio-moradia é uma ajuda de custo concedida pela Câmara dos Deputados ao(à) parlamentar que não ocupa imóvel funcional. A solicitação deverá ser apresentada a partir do dia 23 de novembro no Gabinete Digital.

O valor do auxílio-moradia é de R$ 4.253,00 (quatro mil duzentos e cinquenta e três reais), conforme estabelecido pelo Ato da Mesa n. 03/2015. O benefício pode ser pago em espécie ou por reembolso.

Na modalidade em espécie, o valor recebido está sujeito à incidência do imposto de renda. Na modalidade por reembolso, o(a) parlamentar poderá utilizar serviços de hospedagem ou alugar imóvel residencial. As despesas comprovadamente realizadas serão ressarcidas até o limite mensal do auxílio-moradia.

O(A) parlamentar que optar pelo auxílio-moradia por reembolso e comprovar despesa superior ao limite estabelecido no Ato da Mesa n. 3/2015 (R$ 4.253,00) poderá receber complemento de até R$ 4.148,80 (quatro mil cento e quarenta e oito reais e oitenta centavos), mediante compensação na Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (Ceap). Com esse complemento, o valor total do benefício poderá alcançar R$ 8.401,80 (oito mil quatrocentos e um reais e oitenta centavos), conforme previsto no Ato da Mesa n. 270/2023.

A solicitação do reembolso para o auxílio-moradia deverá ser apresentada até o quinto dia útil de cada mês e abrangerá exclusivamente as despesas realizadas no mês imediatamente anterior. Não serão aceitas solicitações referentes a competências anteriores. O pagamento referente às despesas do mês anterior será efetuado até o dia quinze do mês subsequente ou, quando essa data não for dia útil, no primeiro dia útil seguinte.

É vedado o pagamento de auxílio-moradia ao(à) deputado(a) que possua imóvel no Distrito Federal, ainda que o bem seja de propriedade de seu cônjuge, sem prejuízo das demais vedações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Quarta-Secretaria

Edifício Principal, Térreo, Ala A, Sala 1

(61) 3215-8353 e (61) 3215-8354

Coordenação de Habitação – Cohab

(61) 3216-2200 e (61) 3216-2207

Gabinete Parlamentar

É assegurado ao(à) deputado(a) um gabinete nas dependências da Câmara, devidamente equipado e mobiliado, e respectiva vaga de estacionamento, para uso exclusivo em suas atividades parlamentares no exercício do mandato.

A distribuição dos gabinetes parlamentares, em regra, é feita por sorteio (Ato da Mesa n. 88/2006), em data definida pelo primeiro secretário.

Alguns(mas) deputados(as) eleitos(as) para a legislatura seguinte têm prioridade na escolha dos gabinetes e, por isso, não participam do sorteio.

Os gabinetes parlamentares são equipados e mobiliados segundo padrão adotado pela Câmara dos Deputados, podendo, em casos específicos e mediante autorização do primeiro-secretário da Mesa Diretora, ser modificados para atender requisitos vinculados a necessidades especiais.

Na 58ª Legislatura, os gabinetes são entregues aos novos ocupantes, nos dias 30, 31 de janeiro ou data posterior. O(A) parlamentar eleito(a) poderá, a partir de 11/1, agendar horário para esse recebimento e autorizar assessor(a) a receber o gabinete em seu nome, acrescido das chaves e sua carga patrimonial, por meio de formulário próprio disponível no Gabinete Digital.

Dispensa do sorteio

Os critérios para indicação prévia de gabinetes, que possibilitam a dispensa do sorteio, são os estabelecidos nos incisos de I a VIII do § 1º do art. 8º do Ato da Mesa n. 88/2006, conforme a ordem a seguir:

I – ex-presidentes da Câmara dos Deputados;

II – pessoas com dificuldades de locomoção ou com necessidades especiais, comprovadas mediante laudo atestado pelo Departamento Médico desta Casa;

III – pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

IV – mulheres;

V – titulares da legislatura vigente;

VI – suplentes eleitos que tenham exercido o mandato na legislatura vigente por período igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

VII – ex-congressistas que tenham exercido mandato como titulares;

VIII – o cônjuge, pai, filho ou irmão de titular não reeleito da legislatura vigente.

O critério de que trata o inciso II depende da manifestação do(a) deputado(a) eleito(a) sobre condições relacionadas ao comprometimento da locomoção ou necessidade de recursos específicos de acessibilidade, a serem indicadas no Cadastro Parlamentar, disponível no Gabinete Digital, as quais serão objeto de avaliação presencial por junta médica oficial, que será agendada pelo Departamento de Atenção à Saúde (DAS), para análise da condição como prerrogativa de dispensa do sorteio previsto pelo Ato da Mesa.

O critério de desempate, para fins de definição da ordem de precedência em cada um dos incisos, considera o(a) parlamentar mais idoso entre os de maior número de legislatura.

Os(As) deputados(as) dispensados(as) do sorteio de acordo com os critérios acima devem manifestar opções de intenção de ocupação de gabinetes, por meio do Gabinete Digital, no período de 8 a 18 de dezembro. Observação: os(as) deputados(as) eleitos(as) que declararem no Cadastro Parlamentar alguma necessidade especial relativa à acessibilidade deverão comparecer à consulta presencial perante junta médica, no dia e horário agendados pelo Departamento de Atenção à Saúde (DAS), que entrará em contato para marcação por e-mail ou telefone indicados no cadastro.

Sorteio de gabinetes

Após a etapa de escolhas prévias e a diplomação dos eleitos pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), será realizado, no dia 22 de dezembro, o sorteio dos gabinetes remanescentes entre os(as) parlamentares que não possuam prerrogativa de escolha, por não estarem inseridos em nenhum dos critérios definidos pela referida norma. O sorteio será aberto ao público, com a possibilidade de acompanhamento presencial por deputados(as) e assessores, além de transmissão ao vivo pela TV Câmara.

Entrega de gabinetes

Os gabinetes serão entregues pelo Departamento de Apoio Parlamentar (Deapa), no edifício Anexo IV, Térreo, nos dias 30, 31 de janeiro ou data posterior, no horário previamente agendado por meio do Gabinete Digital. Os(As) parlamentares poderão recebê-lo pessoalmente ou indicar alguém para fazê-lo. Neste caso, a pessoa autorizada deve portar o formulário de autorização de entrega de gabinete, assinado pelo(a) deputado(a), juntamente com cópia de documento de identificação pessoal com foto. Esse formulário será disponibilizado no Gabinete Digital, a partir de 11 de janeiro.

DEP – Atendimento Integrado

Anexo IV, Térreo, Deapa

(61) 3216-2503, 3216-2504 e 3216-2505

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Verba de Gabinete para contratação de pessoas

A verba de gabinete é o valor utilizado como limite para a contratação da equipe de secretários parlamentares dos gabinetes, pessoas que não necessitam ter vínculo com o serviço público e que são escolhidas diretamente pelo(a) deputado(a) para exercerem as atribuições previstas para essa categoria de servidores comissionados, previstas no Ato da Mesa n. 72/1997.

O valor da verba de gabinete é de R$ 165.806,07, de acordo com o Ato da Mesa n. 243/2026. Cada deputado(a) pode contratar até 25 secretários parlamentares. O menor valor de retribuição atualmente aplicável, conforme previsto na Lei n. 15.349/2026, é R$ 1.710,83; e o maior, R$ 25.958,90. Confira a tabela completa de remuneração dos secretários parlamentares.

2026 – A PARTIR DE 18/2/2026

NÍVELVENCI-MENTOCOM GRGINSSIRRFLÍQUIDO
S/ GRGC/ GRGS/ GRGC/ GRGS/ GRGC/ GRG
SP011.710,833.421,66129,65299,180,000,001.581,183.122,48
SP021.906,123.812,24147,23346,050,000,001.758,893.466,19
SP032.101,454.202,90164,81392,930,000,001.936,643.809,97
SP042.296,724.593,44182,38444,580,000,002.114,344.148,86
SP052.492,064.984,12199,96499,270,000,002.292,104.484,85
SP062.687,345.374,68217,54553,950,00139,322.469,804.681,41
SP072.882,655.765,30235,11608,640,00298,352.647,544.858,31
SP083.077,956.155,90257,94663,320,00442,742.820,015.049,84
SP093.273,266.546,52281,38718,010,00587,132.991,885.241,38
SP103.468,546.937,08304,81772,690,00731,493.163,735.432,90
SP113.663,857.327,70328,25827,380,00875,883.335,605.624,44
SP124.054,458.108,90375,12936,740,001.063,613.679,336.108,55
SP134.445,038.890,06423,80988,070,001.264,324.021,236.637,67
SP144.835,659.671,30478,49988,070,001.479,164.357,167.204,07
SP155.226,2410.452,48533,17988,0781,021.693,984.612,057.770,43
SP165.616,8411.233,68587,85988,07238,161.908,814.790,838.336,80
SP176.202,7412.405,48669,88988,07460,052.231,065.072,819.186,35
SP186.788,6413.577,28751,91988,07676,622.553,305.360,1110.035,91
SP197.374,5414.749,08833,93988,07889,942.875,555.650,6710.885,46
SP207.960,4415.920,88915,96988,071.028,503.197,796.015,9811.735,02
SP218.546,3417.092,68988,07988,071.169,793.520,046.388,4812.584,57
SP229.327,5618.655,12988,07988,071.384,633.949,716.954,8613.717,34
SP2310.108,7420.217,48988,07988,071.599,454.379,367.521,2214.850,05
SP2411.544,1023.088,20988,07988,071.994,185.168,818.561,8516.931,32
SP2512.979,4525.958,90988,07988,072.388,905.958,259.602,4819.012,58

Gestão de Pessoas do Gabinete

Cada gabinete parlamentar pode ter no máximo vinte e cinco secretários parlamentares, que terão exercício em Brasília, nos gabinetes parlamentares, ou projeção no estado de representação do parlamentar, e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos demais servidores da Câmara dos Deputados (Ato da Mesa n. 72/1997, art. 7º e art. 2º).

Com base nas atribuições do secretariado definidas pelo Ato, grande parte dos gabinetes organiza suas equipes definindo algumas funções para seus integrantes, tais como chefe de gabinete, secretário particular, motorista, assessor de imprensa, etc. Todavia, tais atribuições têm caráter meramente informal e variam conforme a metodologia de trabalho adotada pelo parlamentar.

O Anexo do Ato da Mesa n. 72/1997 define as três atribuições para o cargo de secretário parlamentar (assessor parlamentar, auxiliar parlamentar e assistente parlamentar) e contém a descrição das atividades inerentes a cada uma.

DEP – Atendimento Integrado
Edifício Anexo IV, Térreo, Deapa
(61) 3216-2503, 3216-2504, e 3216-2505
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Secretariado Parlamentar

O(A) deputado(a) no efetivo exercício do mandato pode indicar de 5 a 25 pessoas de sua confiança para exercer o cargo em comissão de secretário parlamentar, com a finalidade de prestação de serviços de secretaria, assistência e assessoramento direto e exclusivo na execução das atividades específicas de cada gabinete (art. 37 da Constituição Federal e Ato da Mesa n. 72/1997), observado o limite da verba de gabinete para contratação de pessoal.

É vedada qualquer contratação de caráter particular para prestação de serviços nas dependências da Câmara dos Deputados (Ato da Mesa n. 72/1997).

A contratação dos secretários parlamentares é feita por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Câmara dos Deputados em que:

  • O(A) deputado(a) faz a indicação para fins de contratação, em formulário eletrônico gerado a partir do preenchimento de dados iniciais como nome completo, CPF, nível de remuneração e local de efetivo exercício.
  • A partir da pré-indicação, os(as) indicados(as) ao cargo de secretário parlamentar preenchem, eletronicamente, o cadastro complementar e anexam documentos, conforme o caso.
  • A reserva e comprometimento da verba só ocorrem após a aprovação do cadastro pelo setor.
  • É necessário apresentar o atestado médico original e a procuração (se for o caso) no momento da posse.

Requisitos e Impedimentos para a Posse de Secretário Parlamentar

O cargo em comissão é previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei n. 8.112/1990. Seus ocupantes são regidos pelas normas estatutárias e disciplinares aplicáveis aos(às) demais servidores(as) da Câmara dos Deputados e amparados pelo Regime Geral da Previdência Social, nos termos dos Decretos n. 3.265/1999 e n. 3.048/1999.

O cargo comissionado de secretário parlamentar da Câmara dos Deputados não permite acumulação com outro cargo público, pois não se reveste da natureza técnica ou científica exigida pela Constituição Federal para fins de acumulação com outro cargo público. (Processo 671.780/2021 – Câmara dos Deputados).

Casos especiais:

Os portugueses deverão apresentar certificado de igualdade de direitos e obrigações civis, nos termos do Decreto n. 70.391/1972.

Os brasileiros naturalizados deverão apresentar o certificado de naturalização.

Impedimentos para a posse

  • Exercer cargo, emprego ou função pública ou, ainda, cargo eletivo (art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal e art. 118 da Lei n. 8.112/1990), exceto:
  • na condição de cedido para a Câmara dos Deputados; ou
  • de ocupante de cargo de professor, desde que comprovada a compatibilidade de horários (Emenda Constitucional n. 138/2025);
  • Possuir vínculo empregatício com empresa privada e/ou desempenhar quaisquer atividades em local e horário incompatíveis com o exercício do cargo em comissão, sem a devida comprovação da compatibilidade;
  • Estar de licença sem remuneração ou com contrato de trabalho suspenso de cargo, emprego ou função pública (Decisão do TCU n. 255/1998 e Acórdão n. 249/2005, do Plenário do TCU);
  • Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário (art. 117 da Lei n. 8.112/1990);
  • Ser proprietário de firma individual;
  • Perceber proventos de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (art. 37, § 10, da Constituição Federal) ou qualquer benefício com origem em outras fontes públicas como auxílio-alimentação/refeição (salvo nas condições de cedido para a Câmara dos Deputados com opção do benefício no órgão de origem ou de ocupante de cargo de professor que optou pelo benefício do outro órgão público – EC n. 138/2025), licença à gestante, benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC LOAS), Bolsa Família, Auxílio Brasil ou similar;
  • Sofrer penalidade que impossibilite a investidura em cargo público ou condenação no judiciário, no Tribunal de Contas da União (TCU) ou na Controladoria-Geral da União (CGU), entre outros (art. 137 da Lei n. 8.112/1990);
  • Ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau civil, inclusive, na linha reta ou colateral, de autoridades nomeantes da Câmara dos Deputados, de deputado, de senador, de membro do Tribunal de Contas da União ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento desta Casa (Súmula Vinculante n. 13/2008, do Supremo Tribunal Federal);
  • Possuir parentesco com servidor da Câmara dos Deputados na condição de chefe da unidade administrativa ou autorizado a realizar atividades que inicialmente sejam próprias do(a) deputado(a), como atestar frequência, autorizar férias, autorizar servidores a realizarem sessões noturnas, ou atribuir perfis de usuário dos diversos sistemas da Casa (art. 117, VIII, da Lei n. 8.112/1990);
  • Ser a nomeação para ocupar cargo em comissão na Câmara dos Deputados decorrente de ajuste recíproco entre autoridades nomeantes e/ou servidores investidos em cargos de direção, chefia ou assessoramento desta Casa;
    Não atender aos requisitos da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, conforme o Diagrama de Parentescos Vedados, abaixo:
FORMAS DE PARENTESCOGRAUS DE PARENTESCO
1º GRAU2º GRAU3º GRAU
Parentes ConsanguíneosAscendentePAIS
(incluídos madrasta e padrasto)
AVÓSBISAVÓS
DescendenteFILHOSNETOSBISNETOS
Colateral IRMÃOSTIOS E SOBRINHOS (e seus cônjuges)
Parentes por AfinidadeAscendenteSOGROS
(incluídos madrasta e padrasto do cônjuge ou companheiro)
AVÓS DO CÔNJUGE OU COMPANHEIROBISAVÓS DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
DescendenteENTEADOS, GENROS, NORAS
(incluídos os do cônjuge ou companheiro)
NETOS
(excluídos os do cônjuge ou companheiro)
BISNETOS
(excluídos os do cônjuge ou companheiro)
Colateral CUNHADOS
(irmãos do cônjuge ou companheiro)
TIOS E SOBRINHOS DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
(e seus cônjuges)

Observação: o(a) cônjuge ou companheiro(a), embora não seja considerado(a) parente, encontra-se sujeito(a) às vedações contidas na Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal.

Exercício

Os(As) ocupantes dos cargos em comissão de secretário parlamentar têm exercício exclusivamente nos gabinetes parlamentares em Brasília ou no estado de representação do parlamentar. Não é permitido o exercício em qualquer órgão da Câmara dos Deputados nem cessão/requisição para outros órgãos públicos.

Os(As) ocupantes dos cargos em comissão de secretário parlamentar podem desempenhar suas atividades laborais:

  • no gabinete em Brasília – com endereço residencial em Brasília/DF ou entorno;
  • na projeção estadual do gabinete no estado – desempenha suas atividades em um endereço fixo (escritório do parlamentar no estado de representação);
  • na representação política no estado – não possui um endereço fixo e desempenha suas atribuições em uma região ou em todo o território do estado de representação do(a) deputado(a).

Não é permitido o exercício em qualquer órgão da Câmara dos Deputados nem a cessão/requisição para outros órgãos públicos.

Jornada de trabalho

A jornada de trabalho dos(as) servidores(as) ocupantes do cargo em comissão de secretário parlamentar é de 40 horas semanais.

Remuneração e atribuições

A remuneração básica (vencimento) do Secretário Parlamentar (SP) corresponderá a um entre os 25 (vinte e cinco) níveis de retribuição, acrescida ou não de Gratificação de Representação de Gabinete, conforme Tabela de Remuneração do Secretariado Parlamentar (Resolução n. 39/2006, Lei n. 11.335/2006, e Ato da Mesa n. 72/1997).

Os cargos em comissão de secretariado parlamentar devem ser designados para atribuição de assessor parlamentar, assistente parlamentar ou auxiliar parlamentar, conforme Anexo do Ato da Mesa n. 58/2010.

Coordenação de Gestão de Secretariado Parlamentar (Cosec)

Secretário parlamentar com vínculo (cedido de outro órgão público)

Anexo IV, Térreo, Sala 91

(61) 3216-7342

Sereq.depes@camara.leg.br

Orientações para Pedido de Cessão de Servidores de Outros Órgãos

Como se inicia o processo de cessão

O(A) parlamentar, após a posse, deve fazer a solicitação da cessão ao presidente da Câmara dos Deputados, por meio de formulário eletrônico próprio, disponível na intranet.

Remuneração do servidor cedido

Conforme dispõe o Ato da Mesa n. 69/2001, a cessão será:
  • Com percepção da remuneração no órgão ou entidade de origem. O(A) servidor(a) fará jus, nesta Casa, somente à Gratificação de Representação de Gabinete;
  • Com percepção apenas da remuneração do cargo em comissão exercido na Câmara dos Deputados. Fica a cargo deste órgão cessionário, a responsabilidade de reter as contribuições devidas e repassar à unidade gestora do regime previdenciário de origem, conforme os valores a serem informados mensalmente pelo órgão cedente.

Cargos que podem ser exercidos pelos servidores cedidos

O art. 2° do Ato da Mesa n. 69/2001 estabelece que a cessão far-se-á, obrigatoriamente, para o preenchimento de cargo do quadro do secretariado parlamentar ou de cargo de natureza especial.

Quantidade de servidores cedidos por gabinete

Fica a critério do(a) parlamentar, observando-se o limite total de 25 secretários parlamentares e a disponibilidade de verba do gabinete; Servidores de órgãos do Executivo Federal devem ocupar no mínimo o SP19 (Decreto n. 10.835/2021).

Servidores efetivos de dois órgãos de origem

O servidor que ocupa licitamente dois cargos efetivos deverá ser cedido por ambos os órgãos, exceto os casos que se encaixam na Emenda Constitucional n. 138/2025. Nesse caso, deverá ser feito um processo para cada órgão e a cessão se concretizará somente quando houver a  disposição dos dois órgãos e na mesma condição do ônus.

Liberação de verba e vaga para o servidor cedido

Cessão e posse são eventos distintos e complementares. Dessa forma, o deputado não precisa ter vaga e verba no gabinete ao fazer o pedido de cessão do servidor. A vaga e a verba só serão comprometidas depois da publicação da cessão e quando o indicado estiver apto para a posse.

Requisito para a posse de servidor cedido

No momento da posse, o servidor cedido deverá estar no efetivo exercício do cargo no órgão cedente. O servidor que estiver em licença (saúde, para tratar de interesses particulares), em férias ou em afastamentos que atendam a missões, mandatos ou estudos, por exemplo, somente poderá tomar posse após o término do afastamento.

Frequência do servidor cedido

O servidor que está sendo cedido deverá ficar em exercício e ter frequência registrada, obrigatoriamente, no órgão cedente até o dia anterior à posse no cargo em comissão nesta Casa. Compete exclusivamente ao Departamento de Administração de Pessoal da Câmara dos Deputados a comunicação mensal da frequência do empossado ao órgão cedente.

Legislação que regulamenta a cessão de servidores para a Câmara dos Deputados

Legislação Federal: art. 93 da Lei n. 8.112/1990; Decreto n. 10.835/2021 e Portaria n. 121/2019, do Ministério da Economia; Legislação Interna da Câmara dos Deputados: Ato da Mesa n. 205/1990 e Ato da Mesa n. 69/2001 (o qual determina, entre outras diretrizes, que o pagamento de servidor cedido está incluído na verba de gabinete); Legislação estadual e municipal: cada estado e município possui legislação própria sobre a matéria.

Posse de secretário parlamentar sem vínculo
Seção de Registro e Controle (Serec)
Anexo IV, Térreo, Sala 98
(61) 3216-7315 e 3216-7317
serec.drh@camara.leg.br

Posse de secretário parlamentar com vínculo (cedido de outro órgão público)
Seção de Registro e Controle de Requisitados (Sereq)
Anexo IV, Térreo, Sala 91
(61) 3216-7341 e 3216-7342
sereq.depes@camara.leg.br

Tabela de vencimentos do cargo de secretariado parlamentar

2026 – A PARTIR DE 18/2/2026

NÍVELVENCI-MENTOCOM GRGINSSIRRFLÍQUIDO
S/ GRGC/ GRGS/ GRGC/ GRGS/ GRGC/ GRG
SP011.710,833.421,66129,65299,180,000,001.581,183.122,48
SP021.906,123.812,24147,23346,050,000,001.758,893.466,19
SP032.101,454.202,90164,81392,930,000,001.936,643.809,97
SP042.296,724.593,44182,38444,580,000,002.114,344.148,86
SP052.492,064.984,12199,96499,270,000,002.292,104.484,85
SP062.687,345.374,68217,54553,950,00139,322.469,804.681,41
SP072.882,655.765,30235,11608,640,00298,352.647,544.858,31
SP083.077,956.155,90257,94663,320,00442,742.820,015.049,84
SP093.273,266.546,52281,38718,010,00587,132.991,885.241,38
SP103.468,546.937,08304,81772,690,00731,493.163,735.432,90
SP113.663,857.327,70328,25827,380,00875,883.335,605.624,44
SP124.054,458.108,90375,12936,740,001.063,613.679,336.108,55
SP134.445,038.890,06423,80988,070,001.264,324.021,236.637,67
SP144.835,659.671,30478,49988,070,001.479,164.357,167.204,07
SP155.226,2410.452,48533,17988,0781,021.693,984.612,057.770,43
SP165.616,8411.233,68587,85988,07238,161.908,814.790,838.336,80
SP176.202,7412.405,48669,88988,07460,052.231,065.072,819.186,35
SP186.788,6413.577,28751,91988,07676,622.553,305.360,1110.035,91
SP197.374,5414.749,08833,93988,07889,942.875,555.650,6710.885,46
SP207.960,4415.920,88915,96988,071.028,503.197,796.015,9811.735,02
SP218.546,3417.092,68988,07988,071.169,793.520,046.388,4812.584,57
SP229.327,5618.655,12988,07988,071.384,633.949,716.954,8613.717,34
SP2310.108,7420.217,48988,07988,071.599,454.379,367.521,2214.850,05
SP2411.544,1023.088,20988,07988,071.994,185.168,818.561,8516.931,32
SP2512.979,4525.958,90988,07988,072.388,905.958,259.602,4819.012,58

Posse de secretário parlamentar sem vínculo

Seção de Registro e Controle (Serec)

Anexo IV, Térreo, Sala 98

(61) 3216-7315 e 3216-7317

serec.drh@camara.leg.br

Posse de secretário parlamentar com vínculo (cedido de outro órgão público)

Seção de Registro e Controle de Requisitados (Sereq)

Anexo IV, Térreo, Sala 91

(61) 3216-7341 e 3216-7342

sereq.depes@camara.leg.br

Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (Ceap)

A Ceap, instituída pelo Ato da Mesa n. 43/2009, destina-se a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar, observados os limites mensais estabelecidos de acordo com o estado de origem do(a) parlamentar, atendendo às seguintes despesas:

  • passagens aéreas, incluindo o despacho de bagagens pessoais e os serviços de acesso à internet oferecidos por companhias aéreas ou aeroportos;
  • telefonia;
  • manutenção de escritórios de apoio à atividade parlamentar, compreendendo:
  • locação de imóveis;
  • condomínio;
  • IPTU e seguro contra incêndio;
  • serviços de energia elétrica, água e esgoto;
  • locação de móveis e equipamentos;
  • material de expediente e suprimentos de informática;
  • acesso à internet;
  • assinatura de TV a cabo ou similar;
  • locação ou aquisição de licença de uso de software;
  • contratação de espaço compartilhado de trabalho, na modalidade coworking, incluindo os serviços indispensáveis ao funcionamento da unidade;
  • serviços de limpeza e higienização prestados por empresa especializada, incluído o fornecimento dos insumos necessários à execução desses serviços;
  • assinatura de publicações;
  • fornecimento de alimentação do(a) parlamentar;
  • hospedagem, exceto do(a) parlamentar no Distrito Federal;
  • outras despesas com locomoção, contemplando:
  • locação ou fretamento de aeronaves;
  • locação ou fretamento de veículos automotores, até o limite inacumulável de R$ 12.713,00 (doze mil setecentos e treze reais) mensais – art. 4º do Ato da Mesa n. 196/2025;
  • locação ou fretamento de embarcações;
  • serviço de táxi, pedágio e estacionamento, até o limite global inacumulável de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) mensais;
  • passagens terrestres, marítimas ou fluviais;
  • combustíveis e lubrificantes, até o limite inacumulável de R$ 9.392,00 (nove mil trezentos e noventa e dois reais) mensais;
  • serviços de segurança prestados por empresa especializada, até o limite inacumulável de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais) mensais;
  • divulgação da sua atividade parlamentar, exceto nos 120 dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual ou municipal, salvo se o(a) deputado(a) não for candidato à eleição;
  • participação do(a) parlamentar em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres, realizados por instituição especializada, até o limite mensal inacumulável correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da menor cota mensal fixada no Anexo do Ato da Mesa n. 43/2009;
  • complementação do auxílio-moradia de que trata o Ato da Mesa n. 104/1988, até o limite inacumulável de R$ 4.148,80 (quatro mil cento e quarenta e oito reais e oitenta centavos) mensais;
  • aquisição de tokens e certificados digitais;
  • serviços e produtos postais, vedada a aquisição de selos.

As despesas descritas acima como: passagens aéreas, hospedagem, despesas com locomoção e aquisição de tokens e certificados digitais poderão ser realizadas por assessores, assim entendidos os servidores efetivos, os ocupantes de cargos de natureza especial ou secretários parlamentares vinculados à Câmara dos Deputados;

Utilização da Ceap e reembolso de despesas

A utilização da Ceap ocorre mediante reembolso das despesas relacionadas nos itens I a XIV ou, também, por meio de serviços disponibilizados pela Câmara dos Deputados, no caso dos itens I e II (passagens aéreas e telefonia).

Para obter o ressarcimento da despesa, os registros dos comprovantes de despesa deverão ser inseridos no Sistema de Gestão de Cotas e Serviços (CotasNet), relacionados em requerimento padrão, bem como as imagens dos respectivos documentos fiscais, observado o seguinte:

  1. A despesa deverá ser comprovada por documentos digitalizados e nato-digitais, e deverá estar quitada e em nome do(a) deputado(a) (ou de assessor nos casos permitidos);
  2. Serão credenciados, no sistema CotasNet, até dois servidores vinculados ao gabinete para fins de autenticação dos documentos digitais;
  3. Os documentos físicos originais deverão permanecer sob a guarda dos respectivos beneficiários pelo prazo mínimo de 5 anos, contados da data do pedido de ressarcimento;
  4. Não se admitirá a utilização da cota para o ressarcimento de despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou entidade da qual o proprietário ou detentor de qualquer participação seja o(a) deputado(a) ou parente seu até o terceiro grau ou servidor da Câmara dos Deputados, em exercício ou até 6 meses após sua exoneração ou desligamento, independentemente do quadro ou categoria que integre ou que tenha integrado;
  5. Não serão permitidos gastos de caráter eleitoral;
  6. Não será objeto de reembolso a despesa com aquisição ou contratação de serviços utilizados em benefício de contas em sites, redes sociais ou plataformas digitais que resultem em monetização, lucro, rendimento, patrocínio ou receita de qualquer espécie em favor do respectivo parlamentar ou de terceiros;
  7. A Ceap não poderá ser antecipada, transferida de um(a) deputado(a) para outro, convertida em pecúnia, ou associada, ainda que parcialmente, a outros benefícios, verbas ou cotas;
  8. O saldo da cota não utilizado em um mês será acumulado ao longo do exercício financeiro, vedada a acumulação de saldo para o exercício seguinte;
  9. O saldo de cota somente poderá ser utilizado para despesas de competência do respectivo exercício financeiro e, para o reembolso de despesa, a documentação comprobatória do gasto deverá ser apresentada no prazo máximo de 90 dias após o fornecimento do produto ou serviço;
  10. Os imóveis destinados ao escritório de apoio à atividade parlamentar deverão ser previamente cadastrados na Cogep/Defin, mediante solicitação no Sistema CotasNet, devendo ser anexada a documentação exigida pelo Ato da Mesa n. 43/2009;
  11. Os contratos de locação de veículos, de locação de móveis e equipamentos e de prestação de serviços de limpeza e higienização de escritório de apoio à atividade parlamentar deverão ser previamente cadastrados no Sistema CotasNet;

A conta bancária indicada especificamente para crédito dos reembolsos da Ceap poderá ser cadastrada pelos(as) deputados(as) eleitos(as) no Gabinete Digital, a partir de 11 de janeiro.

Passagens aéreas, telefonia e delegação de acessos

As passagens aéreas, além da possibilidade de serem apresentadas para reembolso, poderão ser adquiridas por meio de compra direta realizada no Sistema de Gestão de Passagens Aéreas (Sigepa), que permite a compra centralizada de bilhetes nacionais de companhias aéreas credenciadas na Casa.

A ferramenta possibilita emissão, cancelamento, remarcação e reembolso de bilhetes aéreos, oferecendo aos(às) deputados(as) vantagens, tais como: desconto mínimo de 3%, garantia de reserva e disponibilidade do assento por 72 horas, até 12 horas anteriores ao voo, e isenção da taxa de remarcação.

Nos casos de missão oficial ao exterior, o(a) deputado(a) pode utilizar a Ceap para escolher voo de preferência e/ou upgrade de classe tarifária.

Outra possibilidade é a solicitação de autorização para uso de aeródromo fora do estado de representação, com finalidade de reembolso/recomposição de despesas com passagens aéreas de até quatro trechos de bilhetes aéreos, ida e volta, por mês, tendo como destino o Distrito Federal e como origem aeródromo situado em outra unidade da federação e próximo à residência do(a) parlamentar. O pedido é feito uma única vez por legislatura.

Além disso, é permitido aos(às) parlamentares comprar passagens aéreas por meio de Requisição de Passagem Aérea (RPA) emitida no Sistema de Gestão de Cotas e Serviços (Sistema CotasNet) e entregue diretamente nas companhias aéreas credenciadas e instaladas na Câmara dos Deputados.

Já os serviços de telefonia compreendem, além do reembolso de contas telefônicas, os gastos com as linhas celulares funcionais, bem como as despesas com ramais dos gabinetes.

O(A) deputado(a) poderá credenciar, por meio do Sistema de Delegação de Acessos (Sistema SisDelegações), os gestores de credenciamento do Sistema CotasNet, entre pessoas que possuam vínculo com a Câmara dos Deputados (secretário parlamentar ou CNE). Esses gestores poderão realizar o cadastramento daqueles que irão utilizar os serviços relacionados à emissão de passagem aérea (máximo dois, incluindo o gestor), reembolso de despesas e serviços postais.

Transparência e responsabilidade pela utilização da Ceap

A utilização da Ceap será divulgada no Portal da Transparência da Câmara dos Deputados na internet, onde as imagens digitalizadas dos documentos comprobatórios da despesa indenizada serão disponibilizadas em conformidade com a Lei n. 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação – e o Ato da Mesa n. 45/2012, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

A Coordenação de Gestão de Cota Parlamentar (Cogep), do Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade (Defin), área responsável pela gestão da cota, analisará os gastos no que diz respeito à regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo ao(à) deputado(a) a responsabilidade pela compatibilidade do gasto com a legislação, fato a ser expresso mediante declaração.

VALORES DA CEAP POR ESTADO DA FEDERAÇÃO (ANEXO ÚNICO DO ATO DA MESA N. 43/2009)
UF Valor da cota
(R$)
AC 57.359,87
AL 53.164,36
AM 56.151,46
AP 55.929,26
BA 50.965,29
CE 54.879,34
DF 41.612,55
ES 49.160,15
GO 46.979,73
MA 54.537,99
MG 47.645,91
MS 52.707,93
MT 51.439,83
PA 54.624,17
PB 54.402,48
PE 53.997,81
PI 53.195,84
PR 50.807,19
RJ 47.267,41
RN 55.198,09
RO 52.267,09
RR 58.474,70
RS 53.086,78
SC 51.951,42
SE 52.248,86
SP 48.727,46
TO 51.525,80

Coordenação de Gestão de Cota Parlamentar (Cogep)
Anexo IV, Térreo, Sala T-90
(61) 3216-3400 e 3216-3424

Serviço de Passagens Aéreas
Anexo IV, Térreo, Sala T-90
(61) 3216-3401

Serviço de Reembolso de Despesas da Ceap
Anexo IV, Subsolo, Sala S-93
(61) 3216-3411 e 3216-3445

Serviço de Telefonia e Informações da Ceap
Anexo IV, Térreo, Sala T-90
(61) 3216-3403

Central de Dúvidas e Esclarecimentos
(61) 3216-3425

Lojas credenciadas de companhias aéreas
Anexo IV, Térreo
Latam: (61) 3216-9955 e 3216-9956
Gol: (61) 3216-9935 e 3216-9931
Azul: (61) 3216-9953

Terceira-Secretaria
Edifício Principal, Térreo, Ala A, Sala 3
(61) 3215-8301, 3215-8303, 3215-8314 e 3215-8323

 

Cotas de Produtos Gráficos

O Ato da Mesa n. 74/2016 possibilita ao(à) deputado(a), em efetivo exercício do mandato, utilizar os serviços da Gráfica da Câmara dos Deputados para confecção de produtos relacionados à atividade parlamentar.

São disponibilizados dois tipos de cota, ambos semestrais, cujas unidades têm como referência o formato A4.

Papelaria oficial: 10.000 unidades de cota, para a elaboração de produtos voltados à rotina de trabalho do(a) parlamentar, como cartões de visita, papel timbrado, blocos de anotações, pastas para movimentação de documentos e envelopes, entre outros. O Guia de Papelaria Oficial apresenta o portfólio padronizado dos produtos, para que se mantenha a identidade visual da Câmara dos Deputados;

Impressão e Reprodução: 120.000 páginas A4 em preto, ou impressão em cores, com a equivalência de quatro páginas em preto para cada página colorida. Essa cota permite também ao(à) parlamentar a utilização do posto de Gráfica Rápida para impressão de documentos de menor tiragem. Possibilita ainda a impressão de conteúdos para divulgação da atividade parlamentar, como livros, livretos, informativos e a reprodução de legislação.

O conteúdo desses impressos é de responsabilidade exclusiva do(a) deputado(a), e a seu cargo a elaboração de projeto gráfico, de diagramação e de editoração. São vedadas a utilização de elementos próprios de produtos oficiais como brasão de armas, timbre e logomarca da Câmara, a reprodução de textos alheios ao(à) parlamentar, de interesse partidário, e mensagens de interpretação eleitoral e de promoção pessoal e/ou de terceiros. A diagramação deve adequar-se ao padrão estabelecido no portfólio, que indica produtos nos tamanhos finais A6, A5, A4 e A3, com diferentes acabamentos, voltados a otimizar o uso dos insumos e trazer mais eficiência ao processo produtivo.

As cotas de produtos gráficos são pessoais e intransferíveis, não são antecipáveis nem acumuláveis, e são proporcionais à data da posse do(a) parlamentar dentro do semestre. Em anos de eleições, o(a) deputado(a) candidato estará impedido de usar a cota de Impressão e Reprodução nos 120 dias anteriores ao pleito.

Os produtos gráficos de papelaria oficial podem ser solicitados por meio do sistema específico (CotasGraf).

Os produtos destinados à divulgação do mandato, no âmbito da cota de Impressão e Reprodução, submetidos a análise e orientação de conteúdo, devem ser solicitados pessoalmente no Atendimento de Cotas Gráficas do Departamento de Apoio Parlamentar (Deapa), pelo e-mail cotasgraficas@camara.leg.br ou nos postos de Gráfica Rápida.

Atendimento de Cotas Gráficas
Anexo IV, Térreo, Deapa

(61) 3216-2715, 3216-2707 e 3216-2605
Posto de Gráfica Rápida
Anexo IV, Térreo, Sala T-11
(61) 3216-2712 e 3216-2728

Processo Legislativo

O processo legislativo compreende a elaboração, análise e votação de vários tipos de propostas: leis ordinárias, medidas provisórias, emendas à Constituição, decretos legislativos e resoluções, entre outras.

Entenda o processo Legislativo

O processo legislativo compreende a elaboração, análise e votação de vários tipos de propostas: leis ordinárias, medidas provisórias, emendas à Constituição, decretos legislativos e resoluções, entre outras. Cada tipo de proposta segue um caminho (tramitação) diferente. Confira:

Dispositivos da Constituição Federal

Das atribuições do Congresso Nacional: arts. 48 e 49

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

VI – incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;

VII – transferência temporária da sede do Governo Federal;

VIII – concessão de anistia;

IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)
(Produção de efeito)

X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

XII – telecomunicações e radiodifusão;

XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI – mudar temporariamente sua sede;

VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

XVIII – decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.

Da competência privativa da Câmara dos Deputados: art. 51

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

III – elaborar seu regimento interno;

IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

V – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

Dos Deputados: arts. 53 e 54

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

  • 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
  • 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
  • 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
  • 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
  • 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
  • 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
  • 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
  • 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I – desde a expedição do diploma:

  1. firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
  2. aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;

II – desde a posse:

  1. ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
  2. ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”;
  3. patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
  4. ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Da Perda de Mandato: arts. 55 e 56

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

  • 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
  • 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
  • 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
  • 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
    (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)

Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

  • 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
  • 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
  • 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

Das reuniões do Congresso Nacional: art. 57

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

  • 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
  • 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
  • 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I – inaugurar a sessão legislativa;

II – elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

III – receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar.

  • 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
  • 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
  • 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

I – pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

  • 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
  • 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.

Das Comissões: art. 58

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

  • 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
  • 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

  • 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
  • 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

Do Processo Legislativo: arts. 59 a 69

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas à Constituição;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V – medidas provisórias;

VI – decretos legislativos;

VII – resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Subseção II

Da Emenda à Constituição

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II – do Presidente da República;

III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
  • 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
  • 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
  • 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.

  • 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Subseção III

Das Leis

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II – disponham sobre:

  1. criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
  2. organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
  3. servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
  4. organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
  5. criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  6. militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
    (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
  • 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

I – relativa:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  1. nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  2. direito penal, processual penal e processual civil;
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  3. organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  4. planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou de qualquer outro ativo financeiro;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

III – reservada a lei complementar;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  • 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  • 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  • 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  • 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  • 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  • 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  • 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  • 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  • 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  • 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • 1º – O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
  • 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  • 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
  • 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

  • 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
  • 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
  • 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
  • 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
  • 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
  • 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
  • (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  • 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

  • 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

  • 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
  • 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

Da Fiscalização exercida pelo Congresso Nacional: arts. 50 e 70 a 75

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

  • 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
  • 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não – atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
    (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

Seção IX

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

  • 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
  • 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
  • 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
  • 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

  • 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
  • 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

  • 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)

II – idoneidade moral e reputação ilibada;

III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

  • 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II – dois terços pelo Congresso Nacional.

  • 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
  • 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

  • 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
  • 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

Art. 75. Os Tribunais de Contas são instituições permanentes, essenciais ao exercício do controle externo, e as normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, vedada sua extinção, criação ou instalação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 139, de 2026)

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

Atendimento a Deputados

A Câmara dos Deputados disponibiliza serviço destacado para recepção dos(as) parlamentares, com foco no acolhimento, orientação e encaminhamento das demandas inerentes ao exercício do mandato, por meio da intermediação de serviços prestados pelas diversas unidades administrativas da Casa. O DEP – Atendimento Integrado é ponto central e unificado de atendimento, vinculado à Diretoria-Geral da Casa. Essa unidade é responsável também por receber documentos e adotar procedimentos relacionados ao registro administrativo para a posse dos(as) novos(as) deputados(as).

DEP – Atendimento Integrado
Anexo IV, Térreo, Deapa
(61) 3216-2503, 3216-2504 e 3216-2505
dep@camara.leg.br