O subsídio mensal atual do(a) deputado(a) foi fixado pelo Decreto Legislativo n. 172/2022, no valor de R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos). É pago no segundo dia útil após o dia vinte de cada mês.
No mês dezembro de cada ano, o(a) deputado(a) recebe um valor proporcional ao efetivo comparecimento às sessões deliberativas realizadas até 30 de novembro do respectivo ano, de acordo com o art. 2º do Decreto Legislativo n. 7/1995, calculado a partir do total do subsídio mensal.
A conta-corrente para recebimento do pagamento deve ser indicada a partir de 11 de janeiro, por meio do Gabinete Digital.
Compete à Quarta-Secretaria da Mesa Diretora a supervisão do sistema habitacional da Câmara dos Deputados. É sua responsabilidade a distribuição dos imóveis residenciais aos(às) parlamentares e o encaminhamento à Diretoria-Geral, por meio da Coordenação de Habitação (Cohab), da concessão do auxílio-moradia aos(às) deputados(as) que não residam em imóveis funcionais.
Imóvel funcional
Os(As) deputados(as) no exercício do mandato poderão residir em imóvel funcional oferecido pela Câmara dos Deputados, nos termos do Ato da Mesa n. 5/2011. As unidades estão localizadas, principalmente, nas superquadras SQN 202, SQN 302, SQS 111 e SQS 311 do Plano Piloto.
Atualmente, a Câmara dispõe de 447 imóveis funcionais destinados à residência dos(as) parlamentares. Encontra-se em curso processo de expansão da oferta de unidades residenciais para a 58ª Legislatura.
O(A) deputado(a) eleito(a) que desejar ocupar um dos imóveis funcionais deverá manifestar sua opção a partir do dia 23 de novembro no Gabinete Digital.
Na ausência de imóvel funcional para ocupação imediata, o(a) parlamentar poderá solicitar o auxílio-moradia e requerer sua inclusão na lista de pretendentes à ocupação. Nessa hipótese, o auxílio-moradia será pago até que haja imóvel disponível e cessará a partir da data em que o(a) deputado(a) passar a ocupar a unidade funcional.
Auxílio-moradia
O auxílio-moradia é uma ajuda de custo concedida pela Câmara dos Deputados ao(à) parlamentar que não ocupa imóvel funcional. A solicitação deverá ser apresentada a partir do dia 23 de novembro no Gabinete Digital.
O valor do auxílio-moradia é de R$ 4.253,00 (quatro mil duzentos e cinquenta e três reais), conforme estabelecido pelo Ato da Mesa n. 03/2015. O benefício pode ser pago em espécie ou por reembolso.
Na modalidade em espécie, o valor recebido está sujeito à incidência do imposto de renda. Na modalidade por reembolso, o(a) parlamentar poderá utilizar serviços de hospedagem ou alugar imóvel residencial. As despesas comprovadamente realizadas serão ressarcidas até o limite mensal do auxílio-moradia.
O(A) parlamentar que optar pelo auxílio-moradia por reembolso e comprovar despesa superior ao limite estabelecido no Ato da Mesa n. 3/2015 (R$ 4.253,00) poderá receber complemento de até R$ 4.148,80 (quatro mil cento e quarenta e oito reais e oitenta centavos), mediante compensação na Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (Ceap). Com esse complemento, o valor total do benefício poderá alcançar R$ 8.401,80 (oito mil quatrocentos e um reais e oitenta centavos), conforme previsto no Ato da Mesa n. 270/2023.
A solicitação do reembolso para o auxílio-moradia deverá ser apresentada até o quinto dia útil de cada mês e abrangerá exclusivamente as despesas realizadas no mês imediatamente anterior. Não serão aceitas solicitações referentes a competências anteriores. O pagamento referente às despesas do mês anterior será efetuado até o dia quinze do mês subsequente ou, quando essa data não for dia útil, no primeiro dia útil seguinte.
É vedado o pagamento de auxílio-moradia ao(à) deputado(a) que possua imóvel no Distrito Federal, ainda que o bem seja de propriedade de seu cônjuge, sem prejuízo das demais vedações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Quarta-Secretaria
Edifício Principal, Térreo, Ala A, Sala 1
(61) 3215-8353 e (61) 3215-8354
Coordenação de Habitação – Cohab
(61) 3216-2200 e (61) 3216-2207
É assegurado ao(à) deputado(a) um gabinete nas dependências da Câmara, devidamente equipado e mobiliado, e respectiva vaga de estacionamento, para uso exclusivo em suas atividades parlamentares no exercício do mandato.
A distribuição dos gabinetes parlamentares, em regra, é feita por sorteio (Ato da Mesa n. 88/2006), em data definida pelo primeiro secretário.
Alguns(mas) deputados(as) eleitos(as) para a legislatura seguinte têm prioridade na escolha dos gabinetes e, por isso, não participam do sorteio.
Os gabinetes parlamentares são equipados e mobiliados segundo padrão adotado pela Câmara dos Deputados, podendo, em casos específicos e mediante autorização do primeiro-secretário da Mesa Diretora, ser modificados para atender requisitos vinculados a necessidades especiais.
Na 58ª Legislatura, os gabinetes são entregues aos novos ocupantes, nos dias 30, 31 de janeiro ou data posterior. O(A) parlamentar eleito(a) poderá, a partir de 11/1, agendar horário para esse recebimento e autorizar assessor(a) a receber o gabinete em seu nome, acrescido das chaves e sua carga patrimonial, por meio de formulário próprio disponível no Gabinete Digital.
Dispensa do sorteio
Os critérios para indicação prévia de gabinetes, que possibilitam a dispensa do sorteio, são os estabelecidos nos incisos de I a VIII do § 1º do art. 8º do Ato da Mesa n. 88/2006, conforme a ordem a seguir:
I – ex-presidentes da Câmara dos Deputados;
II – pessoas com dificuldades de locomoção ou com necessidades especiais, comprovadas mediante laudo atestado pelo Departamento Médico desta Casa;
III – pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
IV – mulheres;
V – titulares da legislatura vigente;
VI – suplentes eleitos que tenham exercido o mandato na legislatura vigente por período igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
VII – ex-congressistas que tenham exercido mandato como titulares;
VIII – o cônjuge, pai, filho ou irmão de titular não reeleito da legislatura vigente.
O critério de que trata o inciso II depende da manifestação do(a) deputado(a) eleito(a) sobre condições relacionadas ao comprometimento da locomoção ou necessidade de recursos específicos de acessibilidade, a serem indicadas no Cadastro Parlamentar, disponível no Gabinete Digital, as quais serão objeto de avaliação presencial por junta médica oficial, que será agendada pelo Departamento de Atenção à Saúde (DAS), para análise da condição como prerrogativa de dispensa do sorteio previsto pelo Ato da Mesa.
O critério de desempate, para fins de definição da ordem de precedência em cada um dos incisos, considera o(a) parlamentar mais idoso entre os de maior número de legislatura.
Os(As) deputados(as) dispensados(as) do sorteio de acordo com os critérios acima devem manifestar opções de intenção de ocupação de gabinetes, por meio do Gabinete Digital, no período de 8 a 18 de dezembro. Observação: os(as) deputados(as) eleitos(as) que declararem no Cadastro Parlamentar alguma necessidade especial relativa à acessibilidade deverão comparecer à consulta presencial perante junta médica, no dia e horário agendados pelo Departamento de Atenção à Saúde (DAS), que entrará em contato para marcação por e-mail ou telefone indicados no cadastro.
Sorteio de gabinetes
Após a etapa de escolhas prévias e a diplomação dos eleitos pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), será realizado, no dia 22 de dezembro, o sorteio dos gabinetes remanescentes entre os(as) parlamentares que não possuam prerrogativa de escolha, por não estarem inseridos em nenhum dos critérios definidos pela referida norma. O sorteio será aberto ao público, com a possibilidade de acompanhamento presencial por deputados(as) e assessores, além de transmissão ao vivo pela TV Câmara.
Entrega de gabinetes
Os gabinetes serão entregues pelo Departamento de Apoio Parlamentar (Deapa), no edifício Anexo IV, Térreo, nos dias 30, 31 de janeiro ou data posterior, no horário previamente agendado por meio do Gabinete Digital. Os(As) parlamentares poderão recebê-lo pessoalmente ou indicar alguém para fazê-lo. Neste caso, a pessoa autorizada deve portar o formulário de autorização de entrega de gabinete, assinado pelo(a) deputado(a), juntamente com cópia de documento de identificação pessoal com foto. Esse formulário será disponibilizado no Gabinete Digital, a partir de 11 de janeiro.
DEP – Atendimento Integrado
Anexo IV, Térreo, Deapa
(61) 3216-2503, 3216-2504 e 3216-2505
A verba de gabinete é o valor utilizado como limite para a contratação da equipe de secretários parlamentares dos gabinetes, pessoas que não necessitam ter vínculo com o serviço público e que são escolhidas diretamente pelo(a) deputado(a) para exercerem as atribuições previstas para essa categoria de servidores comissionados, previstas no Ato da Mesa n. 72/1997.
O valor da verba de gabinete é de R$ 165.806,07, de acordo com o Ato da Mesa n. 243/2026. Cada deputado(a) pode contratar até 25 secretários parlamentares. O menor valor de retribuição atualmente aplicável, conforme previsto na Lei n. 15.349/2026, é R$ 1.710,83; e o maior, R$ 25.958,90. Confira a tabela completa de remuneração dos secretários parlamentares.
2026 – A PARTIR DE 18/2/2026
| NÍVEL | VENCI-MENTO | COM GRG | INSS | IRRF | LÍQUIDO | |||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| S/ GRG | C/ GRG | S/ GRG | C/ GRG | S/ GRG | C/ GRG | |||
| SP01 | 1.710,83 | 3.421,66 | 129,65 | 299,18 | 0,00 | 0,00 | 1.581,18 | 3.122,48 |
| SP02 | 1.906,12 | 3.812,24 | 147,23 | 346,05 | 0,00 | 0,00 | 1.758,89 | 3.466,19 |
| SP03 | 2.101,45 | 4.202,90 | 164,81 | 392,93 | 0,00 | 0,00 | 1.936,64 | 3.809,97 |
| SP04 | 2.296,72 | 4.593,44 | 182,38 | 444,58 | 0,00 | 0,00 | 2.114,34 | 4.148,86 |
| SP05 | 2.492,06 | 4.984,12 | 199,96 | 499,27 | 0,00 | 0,00 | 2.292,10 | 4.484,85 |
| SP06 | 2.687,34 | 5.374,68 | 217,54 | 553,95 | 0,00 | 139,32 | 2.469,80 | 4.681,41 |
| SP07 | 2.882,65 | 5.765,30 | 235,11 | 608,64 | 0,00 | 298,35 | 2.647,54 | 4.858,31 |
| SP08 | 3.077,95 | 6.155,90 | 257,94 | 663,32 | 0,00 | 442,74 | 2.820,01 | 5.049,84 |
| SP09 | 3.273,26 | 6.546,52 | 281,38 | 718,01 | 0,00 | 587,13 | 2.991,88 | 5.241,38 |
| SP10 | 3.468,54 | 6.937,08 | 304,81 | 772,69 | 0,00 | 731,49 | 3.163,73 | 5.432,90 |
| SP11 | 3.663,85 | 7.327,70 | 328,25 | 827,38 | 0,00 | 875,88 | 3.335,60 | 5.624,44 |
| SP12 | 4.054,45 | 8.108,90 | 375,12 | 936,74 | 0,00 | 1.063,61 | 3.679,33 | 6.108,55 |
| SP13 | 4.445,03 | 8.890,06 | 423,80 | 988,07 | 0,00 | 1.264,32 | 4.021,23 | 6.637,67 |
| SP14 | 4.835,65 | 9.671,30 | 478,49 | 988,07 | 0,00 | 1.479,16 | 4.357,16 | 7.204,07 |
| SP15 | 5.226,24 | 10.452,48 | 533,17 | 988,07 | 81,02 | 1.693,98 | 4.612,05 | 7.770,43 |
| SP16 | 5.616,84 | 11.233,68 | 587,85 | 988,07 | 238,16 | 1.908,81 | 4.790,83 | 8.336,80 |
| SP17 | 6.202,74 | 12.405,48 | 669,88 | 988,07 | 460,05 | 2.231,06 | 5.072,81 | 9.186,35 |
| SP18 | 6.788,64 | 13.577,28 | 751,91 | 988,07 | 676,62 | 2.553,30 | 5.360,11 | 10.035,91 |
| SP19 | 7.374,54 | 14.749,08 | 833,93 | 988,07 | 889,94 | 2.875,55 | 5.650,67 | 10.885,46 |
| SP20 | 7.960,44 | 15.920,88 | 915,96 | 988,07 | 1.028,50 | 3.197,79 | 6.015,98 | 11.735,02 |
| SP21 | 8.546,34 | 17.092,68 | 988,07 | 988,07 | 1.169,79 | 3.520,04 | 6.388,48 | 12.584,57 |
| SP22 | 9.327,56 | 18.655,12 | 988,07 | 988,07 | 1.384,63 | 3.949,71 | 6.954,86 | 13.717,34 |
| SP23 | 10.108,74 | 20.217,48 | 988,07 | 988,07 | 1.599,45 | 4.379,36 | 7.521,22 | 14.850,05 |
| SP24 | 11.544,10 | 23.088,20 | 988,07 | 988,07 | 1.994,18 | 5.168,81 | 8.561,85 | 16.931,32 |
| SP25 | 12.979,45 | 25.958,90 | 988,07 | 988,07 | 2.388,90 | 5.958,25 | 9.602,48 | 19.012,58 |
Gestão de Pessoas do Gabinete
Cada gabinete parlamentar pode ter no máximo vinte e cinco secretários parlamentares, que terão exercício em Brasília, nos gabinetes parlamentares, ou projeção no estado de representação do parlamentar, e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos demais servidores da Câmara dos Deputados (Ato da Mesa n. 72/1997, art. 7º e art. 2º).
Com base nas atribuições do secretariado definidas pelo Ato, grande parte dos gabinetes organiza suas equipes definindo algumas funções para seus integrantes, tais como chefe de gabinete, secretário particular, motorista, assessor de imprensa, etc. Todavia, tais atribuições têm caráter meramente informal e variam conforme a metodologia de trabalho adotada pelo parlamentar.
O Anexo do Ato da Mesa n. 72/1997 define as três atribuições para o cargo de secretário parlamentar (assessor parlamentar, auxiliar parlamentar e assistente parlamentar) e contém a descrição das atividades inerentes a cada uma.
DEP – Atendimento Integrado
Edifício Anexo IV, Térreo, Deapa
(61) 3216-2503, 3216-2504, e 3216-2505
atendimentoaparlamentares@camara.leg.br
O(A) deputado(a) no efetivo exercício do mandato pode indicar de 5 a 25 pessoas de sua confiança para exercer o cargo em comissão de secretário parlamentar, com a finalidade de prestação de serviços de secretaria, assistência e assessoramento direto e exclusivo na execução das atividades específicas de cada gabinete (art. 37 da Constituição Federal e Ato da Mesa n. 72/1997), observado o limite da verba de gabinete para contratação de pessoal.
É vedada qualquer contratação de caráter particular para prestação de serviços nas dependências da Câmara dos Deputados (Ato da Mesa n. 72/1997).
A contratação dos secretários parlamentares é feita por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Câmara dos Deputados em que:
Requisitos e Impedimentos para a Posse de Secretário Parlamentar
O cargo em comissão é previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei n. 8.112/1990. Seus ocupantes são regidos pelas normas estatutárias e disciplinares aplicáveis aos(às) demais servidores(as) da Câmara dos Deputados e amparados pelo Regime Geral da Previdência Social, nos termos dos Decretos n. 3.265/1999 e n. 3.048/1999.
O cargo comissionado de secretário parlamentar da Câmara dos Deputados não permite acumulação com outro cargo público, pois não se reveste da natureza técnica ou científica exigida pela Constituição Federal para fins de acumulação com outro cargo público. (Processo 671.780/2021 – Câmara dos Deputados).
Casos especiais:
Os portugueses deverão apresentar certificado de igualdade de direitos e obrigações civis, nos termos do Decreto n. 70.391/1972.
Os brasileiros naturalizados deverão apresentar o certificado de naturalização.
Impedimentos para a posse
| FORMAS DE PARENTESCO | GRAUS DE PARENTESCO | |||
|---|---|---|---|---|
| 1º GRAU | 2º GRAU | 3º GRAU | ||
| Parentes Consanguíneos | Ascendente | PAIS (incluídos madrasta e padrasto) | AVÓS | BISAVÓS |
| Descendente | FILHOS | NETOS | BISNETOS | |
| Colateral | IRMÃOS | TIOS E SOBRINHOS (e seus cônjuges) | ||
| Parentes por Afinidade | Ascendente | SOGROS (incluídos madrasta e padrasto do cônjuge ou companheiro) | AVÓS DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO | BISAVÓS DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO |
| Descendente | ENTEADOS, GENROS, NORAS (incluídos os do cônjuge ou companheiro) | NETOS (excluídos os do cônjuge ou companheiro) | BISNETOS (excluídos os do cônjuge ou companheiro) | |
| Colateral | CUNHADOS (irmãos do cônjuge ou companheiro) | TIOS E SOBRINHOS DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (e seus cônjuges) | ||
Observação: o(a) cônjuge ou companheiro(a), embora não seja considerado(a) parente, encontra-se sujeito(a) às vedações contidas na Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal.
Exercício
Os(As) ocupantes dos cargos em comissão de secretário parlamentar têm exercício exclusivamente nos gabinetes parlamentares em Brasília ou no estado de representação do parlamentar. Não é permitido o exercício em qualquer órgão da Câmara dos Deputados nem cessão/requisição para outros órgãos públicos.
Os(As) ocupantes dos cargos em comissão de secretário parlamentar podem desempenhar suas atividades laborais:
Não é permitido o exercício em qualquer órgão da Câmara dos Deputados nem a cessão/requisição para outros órgãos públicos.
Jornada de trabalho
A jornada de trabalho dos(as) servidores(as) ocupantes do cargo em comissão de secretário parlamentar é de 40 horas semanais.
Remuneração e atribuições
A remuneração básica (vencimento) do Secretário Parlamentar (SP) corresponderá a um entre os 25 (vinte e cinco) níveis de retribuição, acrescida ou não de Gratificação de Representação de Gabinete, conforme Tabela de Remuneração do Secretariado Parlamentar (Resolução n. 39/2006, Lei n. 11.335/2006, e Ato da Mesa n. 72/1997).
Os cargos em comissão de secretariado parlamentar devem ser designados para atribuição de assessor parlamentar, assistente parlamentar ou auxiliar parlamentar, conforme Anexo do Ato da Mesa n. 58/2010.
Coordenação de Gestão de Secretariado Parlamentar (Cosec)
Secretário parlamentar com vínculo (cedido de outro órgão público)
Anexo IV, Térreo, Sala 91
(61) 3216-7342
Orientações para Pedido de Cessão de Servidores de Outros Órgãos
Como se inicia o processo de cessão
Remuneração do servidor cedido
Cargos que podem ser exercidos pelos servidores cedidos
Quantidade de servidores cedidos por gabinete
Servidores efetivos de dois órgãos de origem
Liberação de verba e vaga para o servidor cedido
Requisito para a posse de servidor cedido
Frequência do servidor cedido
Legislação que regulamenta a cessão de servidores para a Câmara dos Deputados
Posse de secretário parlamentar sem vínculo
Seção de Registro e Controle (Serec)
Anexo IV, Térreo, Sala 98
(61) 3216-7315 e 3216-7317
serec.drh@camara.leg.br
Posse de secretário parlamentar com vínculo (cedido de outro órgão público)
Seção de Registro e Controle de Requisitados (Sereq)
Anexo IV, Térreo, Sala 91
(61) 3216-7341 e 3216-7342
sereq.depes@camara.leg.br
Tabela de vencimentos do cargo de secretariado parlamentar
2026 – A PARTIR DE 18/2/2026
| NÍVEL | VENCI-MENTO | COM GRG | INSS | IRRF | LÍQUIDO | |||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| S/ GRG | C/ GRG | S/ GRG | C/ GRG | S/ GRG | C/ GRG | |||
| SP01 | 1.710,83 | 3.421,66 | 129,65 | 299,18 | 0,00 | 0,00 | 1.581,18 | 3.122,48 |
| SP02 | 1.906,12 | 3.812,24 | 147,23 | 346,05 | 0,00 | 0,00 | 1.758,89 | 3.466,19 |
| SP03 | 2.101,45 | 4.202,90 | 164,81 | 392,93 | 0,00 | 0,00 | 1.936,64 | 3.809,97 |
| SP04 | 2.296,72 | 4.593,44 | 182,38 | 444,58 | 0,00 | 0,00 | 2.114,34 | 4.148,86 |
| SP05 | 2.492,06 | 4.984,12 | 199,96 | 499,27 | 0,00 | 0,00 | 2.292,10 | 4.484,85 |
| SP06 | 2.687,34 | 5.374,68 | 217,54 | 553,95 | 0,00 | 139,32 | 2.469,80 | 4.681,41 |
| SP07 | 2.882,65 | 5.765,30 | 235,11 | 608,64 | 0,00 | 298,35 | 2.647,54 | 4.858,31 |
| SP08 | 3.077,95 | 6.155,90 | 257,94 | 663,32 | 0,00 | 442,74 | 2.820,01 | 5.049,84 |
| SP09 | 3.273,26 | 6.546,52 | 281,38 | 718,01 | 0,00 | 587,13 | 2.991,88 | 5.241,38 |
| SP10 | 3.468,54 | 6.937,08 | 304,81 | 772,69 | 0,00 | 731,49 | 3.163,73 | 5.432,90 |
| SP11 | 3.663,85 | 7.327,70 | 328,25 | 827,38 | 0,00 | 875,88 | 3.335,60 | 5.624,44 |
| SP12 | 4.054,45 | 8.108,90 | 375,12 | 936,74 | 0,00 | 1.063,61 | 3.679,33 | 6.108,55 |
| SP13 | 4.445,03 | 8.890,06 | 423,80 | 988,07 | 0,00 | 1.264,32 | 4.021,23 | 6.637,67 |
| SP14 | 4.835,65 | 9.671,30 | 478,49 | 988,07 | 0,00 | 1.479,16 | 4.357,16 | 7.204,07 |
| SP15 | 5.226,24 | 10.452,48 | 533,17 | 988,07 | 81,02 | 1.693,98 | 4.612,05 | 7.770,43 |
| SP16 | 5.616,84 | 11.233,68 | 587,85 | 988,07 | 238,16 | 1.908,81 | 4.790,83 | 8.336,80 |
| SP17 | 6.202,74 | 12.405,48 | 669,88 | 988,07 | 460,05 | 2.231,06 | 5.072,81 | 9.186,35 |
| SP18 | 6.788,64 | 13.577,28 | 751,91 | 988,07 | 676,62 | 2.553,30 | 5.360,11 | 10.035,91 |
| SP19 | 7.374,54 | 14.749,08 | 833,93 | 988,07 | 889,94 | 2.875,55 | 5.650,67 | 10.885,46 |
| SP20 | 7.960,44 | 15.920,88 | 915,96 | 988,07 | 1.028,50 | 3.197,79 | 6.015,98 | 11.735,02 |
| SP21 | 8.546,34 | 17.092,68 | 988,07 | 988,07 | 1.169,79 | 3.520,04 | 6.388,48 | 12.584,57 |
| SP22 | 9.327,56 | 18.655,12 | 988,07 | 988,07 | 1.384,63 | 3.949,71 | 6.954,86 | 13.717,34 |
| SP23 | 10.108,74 | 20.217,48 | 988,07 | 988,07 | 1.599,45 | 4.379,36 | 7.521,22 | 14.850,05 |
| SP24 | 11.544,10 | 23.088,20 | 988,07 | 988,07 | 1.994,18 | 5.168,81 | 8.561,85 | 16.931,32 |
| SP25 | 12.979,45 | 25.958,90 | 988,07 | 988,07 | 2.388,90 | 5.958,25 | 9.602,48 | 19.012,58 |
Posse de secretário parlamentar sem vínculo
Seção de Registro e Controle (Serec)
Anexo IV, Térreo, Sala 98
(61) 3216-7315 e 3216-7317
Posse de secretário parlamentar com vínculo (cedido de outro órgão público)
Seção de Registro e Controle de Requisitados (Sereq)
Anexo IV, Térreo, Sala 91
(61) 3216-7341 e 3216-7342
A Ceap, instituída pelo Ato da Mesa n. 43/2009, destina-se a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar, observados os limites mensais estabelecidos de acordo com o estado de origem do(a) parlamentar, atendendo às seguintes despesas:
As despesas descritas acima como: passagens aéreas, hospedagem, despesas com locomoção e aquisição de tokens e certificados digitais poderão ser realizadas por assessores, assim entendidos os servidores efetivos, os ocupantes de cargos de natureza especial ou secretários parlamentares vinculados à Câmara dos Deputados;
Utilização da Ceap e reembolso de despesas
A utilização da Ceap ocorre mediante reembolso das despesas relacionadas nos itens I a XIV ou, também, por meio de serviços disponibilizados pela Câmara dos Deputados, no caso dos itens I e II (passagens aéreas e telefonia).
Para obter o ressarcimento da despesa, os registros dos comprovantes de despesa deverão ser inseridos no Sistema de Gestão de Cotas e Serviços (CotasNet), relacionados em requerimento padrão, bem como as imagens dos respectivos documentos fiscais, observado o seguinte:
A conta bancária indicada especificamente para crédito dos reembolsos da Ceap poderá ser cadastrada pelos(as) deputados(as) eleitos(as) no Gabinete Digital, a partir de 11 de janeiro.
Passagens aéreas, telefonia e delegação de acessos
As passagens aéreas, além da possibilidade de serem apresentadas para reembolso, poderão ser adquiridas por meio de compra direta realizada no Sistema de Gestão de Passagens Aéreas (Sigepa), que permite a compra centralizada de bilhetes nacionais de companhias aéreas credenciadas na Casa.
A ferramenta possibilita emissão, cancelamento, remarcação e reembolso de bilhetes aéreos, oferecendo aos(às) deputados(as) vantagens, tais como: desconto mínimo de 3%, garantia de reserva e disponibilidade do assento por 72 horas, até 12 horas anteriores ao voo, e isenção da taxa de remarcação.
Nos casos de missão oficial ao exterior, o(a) deputado(a) pode utilizar a Ceap para escolher voo de preferência e/ou upgrade de classe tarifária.
Outra possibilidade é a solicitação de autorização para uso de aeródromo fora do estado de representação, com finalidade de reembolso/recomposição de despesas com passagens aéreas de até quatro trechos de bilhetes aéreos, ida e volta, por mês, tendo como destino o Distrito Federal e como origem aeródromo situado em outra unidade da federação e próximo à residência do(a) parlamentar. O pedido é feito uma única vez por legislatura.
Além disso, é permitido aos(às) parlamentares comprar passagens aéreas por meio de Requisição de Passagem Aérea (RPA) emitida no Sistema de Gestão de Cotas e Serviços (Sistema CotasNet) e entregue diretamente nas companhias aéreas credenciadas e instaladas na Câmara dos Deputados.
Já os serviços de telefonia compreendem, além do reembolso de contas telefônicas, os gastos com as linhas celulares funcionais, bem como as despesas com ramais dos gabinetes.
O(A) deputado(a) poderá credenciar, por meio do Sistema de Delegação de Acessos (Sistema SisDelegações), os gestores de credenciamento do Sistema CotasNet, entre pessoas que possuam vínculo com a Câmara dos Deputados (secretário parlamentar ou CNE). Esses gestores poderão realizar o cadastramento daqueles que irão utilizar os serviços relacionados à emissão de passagem aérea (máximo dois, incluindo o gestor), reembolso de despesas e serviços postais.
Transparência e responsabilidade pela utilização da Ceap
A utilização da Ceap será divulgada no Portal da Transparência da Câmara dos Deputados na internet, onde as imagens digitalizadas dos documentos comprobatórios da despesa indenizada serão disponibilizadas em conformidade com a Lei n. 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação – e o Ato da Mesa n. 45/2012, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
A Coordenação de Gestão de Cota Parlamentar (Cogep), do Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade (Defin), área responsável pela gestão da cota, analisará os gastos no que diz respeito à regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo ao(à) deputado(a) a responsabilidade pela compatibilidade do gasto com a legislação, fato a ser expresso mediante declaração.
| UF | Valor da cota (R$) |
|---|---|
| AC | 57.359,87 |
| AL | 53.164,36 |
| AM | 56.151,46 |
| AP | 55.929,26 |
| BA | 50.965,29 |
| CE | 54.879,34 |
| DF | 41.612,55 |
| ES | 49.160,15 |
| GO | 46.979,73 |
| MA | 54.537,99 |
| MG | 47.645,91 |
| MS | 52.707,93 |
| MT | 51.439,83 |
| PA | 54.624,17 |
| PB | 54.402,48 |
| PE | 53.997,81 |
| PI | 53.195,84 |
| PR | 50.807,19 |
| RJ | 47.267,41 |
| RN | 55.198,09 |
| RO | 52.267,09 |
| RR | 58.474,70 |
| RS | 53.086,78 |
| SC | 51.951,42 |
| SE | 52.248,86 |
| SP | 48.727,46 |
| TO | 51.525,80 |
Coordenação de Gestão de Cota Parlamentar (Cogep)
Anexo IV, Térreo, Sala T-90
(61) 3216-3400 e 3216-3424
Serviço de Passagens Aéreas
Anexo IV, Térreo, Sala T-90
(61) 3216-3401
Serviço de Reembolso de Despesas da Ceap
Anexo IV, Subsolo, Sala S-93
(61) 3216-3411 e 3216-3445
Serviço de Telefonia e Informações da Ceap
Anexo IV, Térreo, Sala T-90
(61) 3216-3403
Central de Dúvidas e Esclarecimentos
(61) 3216-3425
Lojas credenciadas de companhias aéreas
Anexo IV, Térreo
Latam: (61) 3216-9955 e 3216-9956
Gol: (61) 3216-9935 e 3216-9931
Azul: (61) 3216-9953
Terceira-Secretaria
Edifício Principal, Térreo, Ala A, Sala 3
(61) 3215-8301, 3215-8303, 3215-8314 e 3215-8323
O Ato da Mesa n. 74/2016 possibilita ao(à) deputado(a), em efetivo exercício do mandato, utilizar os serviços da Gráfica da Câmara dos Deputados para confecção de produtos relacionados à atividade parlamentar.
São disponibilizados dois tipos de cota, ambos semestrais, cujas unidades têm como referência o formato A4.
Papelaria oficial: 10.000 unidades de cota, para a elaboração de produtos voltados à rotina de trabalho do(a) parlamentar, como cartões de visita, papel timbrado, blocos de anotações, pastas para movimentação de documentos e envelopes, entre outros. O Guia de Papelaria Oficial apresenta o portfólio padronizado dos produtos, para que se mantenha a identidade visual da Câmara dos Deputados;
Impressão e Reprodução: 120.000 páginas A4 em preto, ou impressão em cores, com a equivalência de quatro páginas em preto para cada página colorida. Essa cota permite também ao(à) parlamentar a utilização do posto de Gráfica Rápida para impressão de documentos de menor tiragem. Possibilita ainda a impressão de conteúdos para divulgação da atividade parlamentar, como livros, livretos, informativos e a reprodução de legislação.
O conteúdo desses impressos é de responsabilidade exclusiva do(a) deputado(a), e a seu cargo a elaboração de projeto gráfico, de diagramação e de editoração. São vedadas a utilização de elementos próprios de produtos oficiais como brasão de armas, timbre e logomarca da Câmara, a reprodução de textos alheios ao(à) parlamentar, de interesse partidário, e mensagens de interpretação eleitoral e de promoção pessoal e/ou de terceiros. A diagramação deve adequar-se ao padrão estabelecido no portfólio, que indica produtos nos tamanhos finais A6, A5, A4 e A3, com diferentes acabamentos, voltados a otimizar o uso dos insumos e trazer mais eficiência ao processo produtivo.
As cotas de produtos gráficos são pessoais e intransferíveis, não são antecipáveis nem acumuláveis, e são proporcionais à data da posse do(a) parlamentar dentro do semestre. Em anos de eleições, o(a) deputado(a) candidato estará impedido de usar a cota de Impressão e Reprodução nos 120 dias anteriores ao pleito.
Os produtos gráficos de papelaria oficial podem ser solicitados por meio do sistema específico (CotasGraf).
Os produtos destinados à divulgação do mandato, no âmbito da cota de Impressão e Reprodução, submetidos a análise e orientação de conteúdo, devem ser solicitados pessoalmente no Atendimento de Cotas Gráficas do Departamento de Apoio Parlamentar (Deapa), pelo e-mail cotasgraficas@camara.leg.br ou nos postos de Gráfica Rápida.
Atendimento de Cotas Gráficas
Anexo IV, Térreo, Deapa
(61) 3216-2715, 3216-2707 e 3216-2605
Posto de Gráfica Rápida
Anexo IV, Térreo, Sala T-11
(61) 3216-2712 e 3216-2728
O processo legislativo compreende a elaboração, análise e votação de vários tipos de propostas: leis ordinárias, medidas provisórias, emendas à Constituição, decretos legislativos e resoluções, entre outras.
Entenda o processo Legislativo
Dispositivos da Constituição Federal
Das atribuições do Congresso Nacional: arts. 48 e 49
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI – incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII – transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII – concessão de anistia;
IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)
(Produção de efeito)
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XII – telecomunicações e radiodifusão;
XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente sua sede;
VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
XVIII – decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.
Da competência privativa da Câmara dos Deputados: art. 51
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III – elaborar seu regimento interno;
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Dos Deputados: arts. 53 e 54
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
II – desde a posse:
Da Perda de Mandato: arts. 55 e 56
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Das reuniões do Congresso Nacional: art. 57
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
I – inaugurar a sessão legislativa;
II – elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III – receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar.
I – pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
Das Comissões: art. 58
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Do Processo Legislativo: arts. 59 a 69
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II – disponham sobre:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I – relativa:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou de qualquer outro ativo financeiro;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III – reservada a lei complementar;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Da Fiscalização exercida pelo Congresso Nacional: arts. 50 e 70 a 75
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
I – mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II – dois terços pelo Congresso Nacional.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 75. Os Tribunais de Contas são instituições permanentes, essenciais ao exercício do controle externo, e as normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, vedada sua extinção, criação ou instalação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 139, de 2026)
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
Deputados Eleitos
Atendimento a Deputados
DEP – Atendimento Integrado
Anexo IV, Térreo, Deapa
(61) 3216-2503, 3216-2504 e 3216-2505
dep@camara.leg.br