O que é preciso entregar?
Uma videoaula com 5 a 10 minutos de duração abordando um dos temas tratados nos documentos selecionados pelo Arquivo da Câmara dos Deputados. A videoaula deve, também, utilizar e apresentar, no mínimo, um desses documentos.
direitos e deveres dos súditos/cidadãos; deveres do Estado; acesso, efeitos e envolvimento da população
MEIO AMBIENTE
produção agrícola, preservação do meio ambiente e questões econômicas; direitos e deveres de proprietários e do Estado
EDUCAÇÃO
Documento disponível para pesquisa:
Dossiê do projeto de lei do Deputado Lino Coutinho, que dispõe sobre a criação de uma escola de meninas em cada convento de religiosos, estabelecendo as disciplinas a serem ministradas e a gratuidade das mesmas.
Conteúdo do dossiê:
O Deputado José Lino Coutinho propôs uma lei que estabelecia a criação de escolas femininas nos conventos de religiosas. De acordo com o projeto, cada convento deveria ter uma escola onde meninas seriam ensinadas a ler, escrever, contar, aprender o catecismo da doutrina cristã, costurar e desenvolver outras habilidades adequadas ao sexo feminino.
A escola seria organizada em três classes: a primeira para leitura, escrita, matemática e doutrina cristã; a segunda para costura básica; e a terceira para bordado e outras habilidades refinadas. As instalações das escolas deveriam ser próximas às portarias dos conventos, livres e abertas gratuitamente para todas as meninas. Se houvesse qualquer censura em relação à entrada dessas meninas no claustro, o ordinário poderia dispensá-las.
As mestras dessas classes deveriam ser as mais competentes e idôneas, com conduta rigorosa e paciência comprovada. As abadessas, priores e regentes dos conventos seriam responsáveis por fazer as nomeações das mestras, e a mobília necessária para as aulas seria fornecida pelo intendente da polícia. As mestras deveriam ensinar com a devida brandura, evitando extremos perigosos.
No caso de alguma menina se mostrar indisciplinada e perturbar o progresso das outras, a mestra deveria informar à abadessa, que notificaria os pais ou responsáveis pela menina para que ela não retornasse à escola. As abadessas, priores e regentes dos conventos seriam as inspetoras naturais dessas escolas.
Documentos selecionados do dossiê:
27 de maio de 1826 — Projeto de lei do Deputado Lino Coutinho.
18 de agosto de 1826 — Parecer das Comissões (Eclesiástica e Instrução Pública): discussão e apresentação de um novo projeto de lei.
22 de agosto de 1826 — Continuação da discussão do parecer das Comissões (Eclesiástica e Instrução Pública)
Para consultar todos os documentos do dossiê, acesse o portal do Arquivo Histórico.
Documento disponível para pesquisa:
Dossiê do projeto de resolução da Comissão de Saúde Pública, que autoriza o governo a conceder gratificações e realizar as despesas necessárias para vulgarizar, em todo o Império, a prática da vacina.
Documentos selecionados do dossiê:
2 de setembro de 1826 — Indicação do Deputado Duarte Silva.
2 de setembro de 1826 — Parecer da Comissão de Saúde Pública: leitura e discussão.
4 de setembro de 1826 — Resolução elaborada pela Comissão de Redação.
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MEIO AMBIENTE
Documento disponível para pesquisa:
Dossiê do projeto de lei do Deputado Baptista Pereira que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos incendiários de terras lavradias alheias e regulamenta as condições em que deverão ser realizadas as queimadas.
Conteúdo do dossiê:
O Deputado Baptista Pereira propôs uma lei estabelecendo regulamentos rigorosos para a realização de queimadas em terras cultivadas. O decreto determinava que ninguém poderia realizar queimadas sem atender a condições específicas: a realização de um aceiro com 12 braças de largura para evitar a propagação do fogo, a notificação prévia ao vizinho sobre a data e hora da queima, a presença de um número suficiente de escravizados ou trabalhadores para controlar o fogo, e a completa extinção de todos os restos de madeira em brasa após a queimada.
A inobservância dessas precauções caracterizava dolo e malícia, sujeitando o responsável a penalidades rigorosas. Caso o fogo se propagasse para terras vizinhas desocupadas, o responsável seria condenado ao pagamento de 6% do valor total da propriedade e à suspensão dos direitos políticos por um ano. Se a queimada atingisse terras cobertas de mato, o incendiário deveria reparar os danos ou pagar 6% do valor avaliado, além da suspensão dos direitos políticos pelo mesmo período. No caso de incêndios em plantações, o responsável seria condenado ao pagamento do valor correspondente à produção esperada em perfeito estado, além da suspensão dos direitos políticos por dois anos. Reincidências resultariam em punições dobradas e, eventualmente, no degredo para fora da província.
O projeto de lei também determinava que, se o responsável fosse incapaz de arcar com os danos, ele seria condenado a trabalhos públicos, com metade de sua remuneração destinada à parte ofendida até que o prejuízo fosse integralmente compensado. Em casos de incêndios causados por escravizados pastores, o proprietário seria responsabilizado. Além disso, os proprietários eram proibidos de permitir que seus escravizados realizassem queimadas em capoeiras ou roçados próximos a terras de terceiros sem observar as condições estipuladas, sob pena de fraude e punição correspondente.
Documentos selecionados do dossiê:
22 de maio de 1826 — Projeto de lei do Deputado Baptista Pereira
31 de maio de 1826 — Parecer da Comissão de Comércio, Agricultura, Indústria e Artes.
10 de junho de 1826 — Primeira discussão do projeto de lei.
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Documento disponível para pesquisa:
Dossiê do projeto de lei do Deputado Clemente Pereira que dispõe sobre a abolição do comércio e tráfico de pessoas escravizadas a partir de 31 de dezembro de 1840, e a proibição da entrada de novas pessoas escravizadas nos portos do Império.
Conteúdo do dossiê:
O Deputado Clemente Pereira propôs uma lei visando à abolição do comércio de pessoas escravizadas em todo o Império do Brasil. No dia 18 de maio de 1826, na Câmara dos Deputados, foi apresentada a proposta que estipulava que o comércio de pessoas escravizadas cessaria definitivamente no último dia do mês de dezembro do ano de 1840. A partir dessa data, seria proibida a introdução de novas pessoas escravizadas nos portos do Império. A proposta continha disposições específicas sobre as consequências para o descumprimento da lei: qualquer navio encontrado transportando pessoas escravizadas após o prazo estabelecido seria apreendido e vendido em hasta pública. O produto da venda seria dividido igualmente, com metade destinada aos apreensores e a outra metade aplicada em benefício de pessoas escravizadas libertas. Adicionalmente, a proposta previa a elaboração de uma lei que, adequada às circunstâncias da época, regulamentaria a forma e o modo de educar e empregar utilmente os libertos.
Documentos selecionados do dossiê:
19 de maio de 1826 — Projeto de lei do Deputado Clemente Pereira.
8 de junho de 1826 — Parecer das Comissões de Legislação e de Justiça Civil e Criminal.
15 de junho de 1826 — Emenda da Comissão de Legislação ao projeto de lei.
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LIBERDADE DE IMPRENSA
Documento disponível para pesquisa:
Dossiê do projeto de lei do Deputado Ledo que dispõe sobre os crimes por abuso da liberdade de imprensa, estabelecendo a liberdade de pensar, seus abusos e penas, bem como a responsabilidade por escritos de qualquer natureza e o modo de julgar os delitos.
Conteúdo do dossiê:
O Deputado Ledo propôs uma lei à Assembleia Geral Legislativa do Império do Brasil, visando regulamentar os crimes cometidos por abuso da liberdade de imprensa.
A lei estabelecia que todo cidadão tinha o direito de expressar e comunicar seus pensamentos, seja por palavras ou por escrito, mas deveria responder pelos abusos cometidos no exercício desse direito. Especificava que ataques diretos ao sistema monárquico representativo, injúrias contra o imperador e sua família, incitação à rebelião, ofensas à religião do Estado e aos cultos estrangeiros, imputações caluniosas e difamações eram considerados abusos puníveis.
As penas variavam desde a extinção do Império e perda de honras e empregos para crimes graves até multas e prisão para delitos menores. Os responsáveis pelos abusos podiam ser autores, apresentadores, impressores, editores ou distribuidores dos escritos. A lei também previa a reclusão em casas religiosas e a suspensão de direitos políticos e honrarias.
Além disso, o projeto detalhava o modo de julgamento desses delitos, delegando ao tribunal do júri a competência para tais julgamentos e estabelecendo o processo de recurso em casos específicos. A responsabilidade de enviar exemplares dos escritos ao promotor fiscal do júri recaía sobre impressores e editores, e o promotor fiscal atuaria como acusador público em casos de abusos.
Documentos selecionados do dossiê:
10 de junho de 1826 – Projeto de Lei do Deputado Ledo
15 de junho de 1826 — Parecer da Comissão de Leis Regulamentares.
6 de julho de 1826 — Discussão do projeto de lei (Título I, art. 1º).
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