As efemérides institucionais são momentos privilegiados de reflexão sobre a trajetória percorrida, permitindo revisitar escolhas, caminhos e princípios que nortearam sua fundação. Nesse contexto, o bicentenário da Câmara dos Deputados, celebrado em 2026, convida a um olhar atento sobre os seus 200 anos de história, marcados por desafios, transformações e pela atuação de diversas gerações de parlamentares.

A história da Câmara se confunde com a própria evolução da participação política no Brasil. Ao longo do tempo, a instituição atravessou períodos distintos, de regimes monárquicos a democráticos, incluindo fases autoritárias. Sempre refletindo as tensões e conquistas da sociedade brasileira. Seus registros preservam tanto momentos de crise quando de celebração nacional.

Esta exposição propõe destacar aspectos menos lembrados dessa trajetória, evidenciando que práticas representativas já estavam presentes desde o período colonial, como nas primeiras eleições municipais.
Também resgata a importância das tradições políticas herdadas de Portugal e o papel do Parlamento no processo de Independência, quando já se afirmava a necessidade de participação popular nas
decisões do país.

Por fim, a narrativa acompanha o desenvolvimento das instituições brasileiras até a promulgação da Constituição de 1988, marco de uma nova fase democrática. Fase na qual estamos submersos e em que as narrativas despertam muitas paixões. Deixemos às gerações futuras, quando de futuras efemérides, julgarem o nosso tempo.

José Theodoro M. Menck
Curador

DAS PRIMEIRAS ELEIÇÕES ÀS
ELEIÇÕES GERAIS

As primeiras eleições registradas no Brasil tiveram lugar em 1532, em São Vicente, São Paulo, quando, obedecendo ao previsto no Título XLV do Livro I das Ordenações Manuelinas, foram escolhidos “pelos homens bons e o povo chamado a concelho” os seus primeiros magistrados municipais.

Homens Bons: Podem ser compreendidos como os homens de bem e de conceito entre seus pares. Mas, no sentido tradicional, eram os cidadãos, que mereciam, por seus atos, ser ouvidos em questões de interesse comum, junto com
as autoridades constituídas.

De Plácido e Silva: Vocabulário Jurídico, 23ª edição. Verbete: “Homens Bons.”

Em 1641, as Cortes de Lisboa, que congregaram a população portuguesa em Estados Gerais, para as quais foram eleitos representantes do Clero, da Nobreza e do Povo, destituíram a dinastia dos Filipes d’Espanha, dando fim à União Ibérica. Por meio dos seus votos, consagraram como rei de Portugal D. João IV, o primeiro da Casa de Bragança, cujo poder dinástico se fundamenta na vontade dos povos.

Arraial de São Vicente (1770-80), autoria desconhecida.

As Cortes eram assembleias representativas que remontam ao século XII, e eram compostas por três estados: Clero, Nobreza e Povo, representantes das cidades e vilas. As Cortes portuguesas de 1254 são consideradas um passo importante na evolução do constitucionalismo no mundo lusófono, no qual o Brasil se insere, pois:

– estabeleceram regras para a sucessão ao trono, que deveria ser herdado pelos descendentes legítimos do rei, e seguir a ordem de primogenitura;

– limitaram o poder real pois impuseram restrições ao poder do rei, estabelecendo que ele não poderia impor novos impostos ou leis sem o consentimento das Cortes;

– representaram os interesses da nobreza e do clero.

As primeiras eleições gerais no Brasil ocorreram com o objetivo de escolher os representantes brasileiros para as Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa. O Reino do Brasil, que desde 1815 detinha o mesmo estatuto jurídico de Portugal, integrando o Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, aderiu de forma maciça à Revolução Constitucionalista do Porto, em 1820, e elegeu, em 1821, em todas as capitanias e províncias, os seus representantes para aquele que viria a ser o primeiro parlamento moderno do mundo lusitano.

Diferentemente das demais cortes da história de Portugal, cuja representatividade se dava por meio das três ordens (Clero, Nobreza e Povo), nas Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa, a ideia da igualdade de todos os cidadãos foi preponderante.

A CONVOCAÇÃO DAS CORTES NO BRASIL

Palácio das Necessidades, Lisboa, gravura de Nogueira da Silva, século XIX. Coleção particular.

Em 1821, ao tomar conhecimento da Revolução Constitucionalista do Porto, D. João VI concluiu que toda e qualquer determinação tomada em Lisboa deveria ser adaptada às circunstâncias específicas do Reino do Brasil. Assim sendo, determinou convocar Cortes no Brasil.

As Cortes convocadas para o Rio de Janeiro, contudo, fracassaram em razão da revolta da tropa portuguesa ali estacionada. Em meio à insurreição militar, a “Divisão Auxiliadora” obrigou D. João não apenas a submeter-se às Cortes de Lisboa, mas também a regressar à Europa.

Sessão das Cortes de Lisboa, óleo sobre tela de Oscar Pereira da Silva, 1922. Acervo Museu do Ipiranga USP, São Paulo, SP.

Aceitação provisória da Constituição de Lisboa, aquarela e grafite sobre papel de Félix Émile Taunay, c. 1821. Acervo Fundação Biblioteca Nacional, Rio de Janeiro, RJ.

A PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL

Interior da Câmara dos Deputados, gravura de Robert Walsh, 1830, publicada em “Notices of Brazil in 1828 and 1829. Volume II”. Acervo Biblioteca Luiz Viana Filho/Senado Federal, Brasília, DF.

Diante das evidentes tendências colonizadoras assumidas pelas Cortes de Lisboa de 1820, D. Pedro foi fortemente
instado a convocar, em 3 de junho de 1822, a Assembleia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil, cuja principal função era dotar o novo Estado de uma organização constitucional. Convocada antes do 7 de Setembro e precedida por eleições em todas as províncias, a Assembleia Constituinte de 1823 reuniu-se em 3 de maio daquele ano, quando já se encontravam no Rio de Janeiro 50 deputados, cerca de metade do número total de
constituintes previstos.

Antônio Carlos Ribeiro de Andrada, irmão do Patriarca da Independência, José Bonifácio de Andrada e Silva, que havia
sido deputado por São Paulo em Lisboa, foi o grande tribuno da Constituinte de 1823, tendo sido o principal redator do
Projeto de Constituição oferecido ao Plenário da Constituinte em 1o de setembro de 1823 que, com algumas modificações,
seria o texto que D. Pedro I outorgou: a Carta Constitucional do Império do Brasil em 25 de março de 1824.

AS CRISES E A TRANSIÇÃO PARA O REGIME REPUBLICANO

Zacarias de Góis, Presidente do Conselho de Ministros destituído por D. Pedro II, fotografia de Joaquim Insley Pacheco, c. 1866. Coleção particular.

As crises parlamentares vivenciadas pela 13ª e pela 20ª legislaturas (1868 e 1888), marcadas pela interferência pessoal de D. Pedro II, no primeiro caso, e da regente D. Isabel, no segundo, no funcionamento do jogo político parlamentar, podem ser consideradas o início da perda de credibilidade do regime monárquico e da transição para o regime republicano.

João Maurício Wanderley - Barão de Cotegipe, Presidente do Conselho de Ministros destituído pela Princesa Isabel, óleo sobre tela de August Muller, 1853. Acervo Associação Comercial da Bahia, Salvador.

Em ambas as situações, o monarca e, posteriormente, a regente destituíram um Presidente do Conselho de Ministros
que gozava da confiança do Parlamento e nomearam substitutos que não obtiveram esse apoio. Tal prática inverteu a lógica do sistema parlamentar construída ao longo de todo o regime monárquico no Brasil.

DA PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA À ERA VARGAS

Manifestação Popular no início da campanha da Aliança Liberal, em frente ao Teatro Municipal, Rio de Janeiro, fotografia de autoria desconhecida, setembro de 1929. Fundação Getúlio Vargas.

A 21ª legislatura corresponderá à Constituinte Republicana de 1891. Nela, haverá uma ampla renovação dos quadros políticos brasileiros e o esforço de implementação de uma nova ordem constitucional, voltada a acentuar a separação dos poderes e a resguardar cada um deles da ingerência dos demais, vício frequentemente atribuído ao Antigo Regime.

A consolidação da ordem republicana estender-se-á até a 35ª legislatura, que será dissolvida com o advento da Revolução de 1930.

legislaturas anteriores, que se preocupavam sobretudo com a organização do Estado, emergem na 36ª legislatura, responsável pela elaboração da Constituição de 1934. A partir deste momento, a busca pelo bem-estar dos cidadãos passa a acompanhar a garantia da liberdade, que até então constituía o principal objetivo do Parlamento.

O Parlamento, contudo, seria dissolvido durante a 37ª legislatura, período em que as liberdades públicas mergulharam na longa noite da ditadura varguista.

Promulgação da Constituição de 1891, óleo sobre tela de Eliseu Visconti, 1926. Acervo Palácio Tiradentes, Rio de Janeiro, RJ.

Antônio Carlos Ribeiro de Andrada, Presidente da Assembleia Constituinte, assina a Carta Magna de 1934, fotografia de autoria desconhecida. Coleção particular.

A RESTAURAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NO PÓS-GUERRA

Militares em frente ao Congresso, fotografia de autoria desconhecida, 1964. Arquivo Público do Distrito Federal, Brasília, DF.

“A minha missão é combater a corrupção e o caudilhismo, onde quer que estejam.”

Carlos Lacerda, fotografia de autoria desconhecida, 1954. Coleção particular.

“A democracia não é apenas uma forma de governo; é, sobretudo, um modo de convivência humana, fundado no respeito à dignidade da pessoa.”

Afonso Arinos de Melo Franco, fotografia de autoria desconhecida, 1945. Arquivo Nacional do Rio de Janeiro, RJ.

“Não há democracia sem liberdade, nem liberdade sem respeito aos direitos fundamentais do homem.”

João Mangabeira, fotografia de autoria desconhecida, 1962. Arquivo Nacional, Rio de Janeiro, RJ.

“A Constituição não é um ornamento político, é uma garantia efetiva da liberdade e deve ser respeitada acima das conveniências do poder.”

Oscar Dias Correia, fotografia de autoria desconhecida, 1989. Ministério da Justiça e Segurança Pública, Brasília, DF.

A vitória militar dos aliados na Europa tornou insustentável a manutenção da ditadura varguista no Brasil. Com a queda do regime, foi convocada a 38ª legislatura, que acolheu a restauração das garantias constitucionais. Iniciou-se uma nova fase da construção dos valores democráticos, marcada pela atuação de grandes tribunos da política nacional. 

As crises institucionais brasileiras agravaram-se no contexto da Guerra Fria, culminando na eclosão do movimento cívico-militar de 1964, quando se encontrava em

colocado em recesso entre 31 de março e 2 de abril de 1964 e, ao ser reaberto, vários parlamentares já haviam tido seus direitos políticos cassados.

A 43ª legislatura foi convocada para subscrever a Carta de 1967, que instituiu uma ordem constitucional de caráter
autoritário, marcada pela centralização do poder e pelo dirigismo estatal sob a predominância do Poder Executivo.

A RESTAURAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO EM 1988

A intensa luta parlamentar pela restauração do Estado de Direito prolongou-se até a promulgação da Constituição de 1988, que instituiu o Estado Democrático de Direito. Esse processo incluiu a Campanha pelas Diretas e a Constituinte de 1987-88. O regime resultante permanece vigente e, mesmo diante das dificuldades de um mundo em constante transformação, tem assegurado as liberdades públicas e a construção de um Estado social justo e equânime.

Deputado Dante de Oliveira durante a votação da emenda das Diretas Já, fotografia de autoria desconhecida, 1984. Arquivo Câmara dos Deputados, Brasília, DF.

Manifestação das Diretas Já, Belo Horizonte, 1984, fotografia de Mana Coelho/Agência Senado.

A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO BRASIL

A formalização de um Parlamento regular no Brasil (em contraste com as Cortes esporádicas, inseridas na concepção política do Iluminismo, e acompanhada da separação dos poderes) tinha como objetivo limitar o exercício do poder e resguardar as liberdades, fossem elas públicas ou privadas.

A Declaração dos Direitos do Homem, fruto da Revolução Francesa e inspiração de todas as liberdades em disputa, declarava explicitamente:

Artigo 16º- Qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

Nesse sentido, a Constituinte de 1823 redigiu o projeto de Constituição que D. Pedro I, posteriormente, outorgaria com poucas modificações. A inauguração do Parlamento em 1826 representou um marco de relevância fundamental para a história política do Brasil.

Capa do projeto de Constituição proposto por D. Pedro I em 1823.Arquivo Nacional, Rio de Janeiro, RJ

Medalha com trecho da Constituição do Império do Brasil de 1824. Arquivo Nacional, Rio de Janeiro, RJ.

A CONQUISTA DO VOTO UNIVERSAL

A representatividade, pela qual o povo administra o Estado e legitima – ou não – o poder, realiza-se por meio do voto. Esse é o elemento essencial para escolher aqueles que não apenas irão redigir as leis, mas também administrar o Estado. No sentido original do termo, cidadão é todo aquele chamado a participar da escolha dos dirigentes da cidade, ou seja, aqueles que podem votar e ser votados. A legitimidade da representação, portanto, depende do conjunto de pessoa

No Brasil, o voto surgiu em dois turnos e de forma censitária, abrangendo inicialmente pouco mais de 1% da população. Como destacou Afonso Arinos de Melo Franco, essa era a regra geral na Europa durante a implantação do sistema representativo:

O voto censitário funcionou em toda a Europa, durante os anos da implantação do sistema representativo no Brasil e, mesmo, muito depois. Não éramos, assim, exceção. Seguíamos a regra praticamente uniforme do sufrágio censitário que em muitos países europeus durou até o século XX.

No Brasil, como o censo eleitoral nunca foi atualizado, a porcentagem da população com direito ao voto aumentou gradualmente, chegando a 10% em 1870. O voto direto foi introduzido pela Lei Saraiva, em 1880.

A Constituição republicana de 1891 procurou instituir o voto universal, porém exigiu que o eleitor fosse alfabetizado e o restringiu ao eleitorado do sexo masculino. Apenas com a Constituição de 1988 o voto foi estendido aos analfabetos, evidenciando que a democracia é uma obra em constante construção.

Compromisso constitucional, óleo sobre tela de Francisco Aurélio de Figueiredo e Melo, 1896. Acervo Museu da República, Rio de Janeiro, RJ.

A PRESENÇA NEGRA NO PARLAMENTO

No Brasil, país profundamente mestiço, os mamelucos – filhos de portugueses e indígenas – sempre foram equiparados aos reinóis (portugueses nascidos na metrópole, que viviam nas colônias). Um exemplo é Jerônimo de Albuquerque Maranhão, herói da reconquista de São Luiz contra os franceses, considerado um “homem bom” e claramente mameluco.

Entre os eleitos nas primeiras eleições gerais do Brasil, que escolheram representantes para as Cortes de Lisboa
em 1821, havia vários deputados que hoje classificaríamos como negros, entre eles Domingos Borges de Barros, futuro
Visconde da Pedra Branca, proprietário de engenhos na Bahia e primeiro representante do Brasil independente.

Na Constituinte de 1823 destacou-se o deputado negro Francisco Gê Acaiaba de Montezuma (nascido Francisco Gomes Brandão), futuro Visconde de Jequitinhonha, fundador do Instituto dos Advogados do Brasil, futuro senador, herói da guerra de independência na Bahia e um dos responsáveis por sustentar o manto de D. Pedro I durante sua coroação.

Antônio Pereira Rebouças, advogado de sucesso no Rio de Janeiro, amigo e correligionário de José Bonifácio de Andrada e Silva. Filho de uma escravizada liberta, Rita Brasília dos Santos, e do alfaiate português Gaspar Pereira Rebouças, Antônio Pereira Rebouças foi pai dos irmãos Rebouças, que alcançaram grande sucesso econômico no século XIX e financiaram o movimento abolicionista.

Um dos maiores feitos do Parlamento brasileiro foi ter resolvido, por meio de lei, o magno problema da extinção do trabalho escravo, questão que em outros países provocou guerras civis.

Domingos Borges de Barros, Visconde da Pedra Branca, litografia de Sébastien Auguste Sisson, 1861. Biblioteca Brasiliana Guita e José Mindlin, São Paulo, SP.

Retrato de Antônio Pereira Rebouças, óleo sobre tela de Domenico Failutti, 1925. Museu do Ipiranga USP, São Paulo, SP.

Francisco Gê Acaiaba de Montezuma, Visconde de Jequitinhonha, litografia de Sébastien Auguste Sisson, 1861. Biblioteca Brasiliana Guita e José Mindlin, São Paulo, SP

O VOTO FEMININO

A deputada Carlota Pereira de Queirós na Assembleia Constituinte de 1934, fotografia de autoria desconhecida publicada na Revista da Semana, 28/07/1934. Acervo Biblioteca Nacional, Rio de Janeiro, RJ.

Outro grande desafio à legitimidade da representatividade no Brasil foi a conquista do direito ao voto pelas mulheres. Após inúmeras reivindicações, foi por meio do Código Eleitoral de 1932 que elas receberam oficialmente a cidadania política, passando a ter o direito de votar e de serem votadas. Esse direito foi confirmado pela Constituinte de 1934, ocasião em que também se registrou um marco histórico: a eleição da primeira mulher deputada federal, Carlota Pereira de Queirós, representando o estado de São Paulo.

Bertha Lutz discursa no encerramento da XI Assembleia da Comissão interamericana de Mulheres, em Trujillo, República Dominicana, em 1956. Arquivo Nacional. Fundo Federação Brasileira pelo Progresso Feminino.

A CONQUISTA DA DEMOCRACIA

Ulysses Guimarães na promulgação da Constituição de 1988, fotografia de autoria desconhecida, 05/10/1988. Arquivo da Câmara os Deputados, Brasília, DF.

O aperfeiçoamento do Estado brasileiro alcançou seu ponto culminante com a promulgação da Constituição de 1988, em 5 de outubro, quando o Brasil deixou de ser apenas um Estado de Direito para se definir como um Estado Democrático de Direito. Isso significa que não basta que o Estado se submeta às leis elaboradas pelos representantes do povo, é necessário que essas leis assegurem a participação efetiva de toda a população na gestão do país

do Estado seja promover o bem-estar da sociedade, atendendo às necessidades básicas de seus cidadãos.

A figura histórica de Ulysses Guimarães sintetiza e representa toda a geração de brasileiros que lutou pela implantação e pelo contínuo aperfeiçoamento da democracia no Brasil.

As efemérides institucionais são momentos privilegiados de reflexão sobre a trajetória percorrida, permitindo revisitar escolhas, caminhos e princípios que nortearam sua fundação. Nesse contexto, o bicentenário da Câmara dos Deputados, celebrado em 2026, convida a um olhar atento sobre os seus 200 anos de história, marcados por desafios, transformações e pela atuação de diversas gerações de parlamentares.

A história da Câmara se confunde com a própria evolução da participação política no Brasil. Ao longo do tempo, a instituição atravessou períodos distintos, de regimes monárquicos a democráticos, incluindo fases autoritárias. Sempre refletindo as tensões e conquistas da sociedade brasileira. Seus registros preservam tanto momentos de crise quando de celebração nacional.

Esta exposição propõe destacar aspectos menos lembrados dessa trajetória, evidenciando que práticas representativas já estavam presentes desde o período colonial, como nas primeiras eleições  municipais. Também resgata a importância das tradições políticas herdadas de Portugal e o papel do Parlamento no processo de Independência, quando já se afirmava a necessidade de participação popular nas decisões do país.

Por fim, a narrativa acompanha o desenvolvimento das instituições brasileiras até a promulgação da Constituição de 1988, marco de uma nova fase democrática. Fase na qual estamos submersos e em que as narrativas despertam muitas paixões. Deixemos às gerações futuras, quando de futuras efemérides, julgarem o nosso tempo.

José Theodoro M. Menck
Curador

DAS PRIMEIRAS ELEIÇÕES ÀS ELEIÇÕES GERAIS

As primeiras eleições registradas no Brasil tiveram lugar em 1532, em São Vicente, São Paulo, quando, obedecendo ao previsto no Título XLV do Livro I das Ordenações Manuelinas, foram escolhidos “pelos homens bons e o povo chamado a concelho” os seus primeiros magistrados municipais.

Homens Bons: Podem ser compreendidos como os homens de bem e de conceito entre seus pares. Mas, no sentido tradicional, eram os cidadãos, que mereciam, por seus atos, ser ouvidos em questões de interesse comum, junto com as autoridades constituídas.

De Plácido e Silva: Vocabulário Jurídico, 23ª edição. Verbete: “Homens Bons.”

Em 1641, as Cortes de Lisboa, que congregaram a população portuguesa em Estados Gerais, para as quais foram eleitos representantes do Clero, da Nobreza e do Povo, destituíram a dinastia dos Filipes d’Espanha, dando fim à União Ibérica. Por meio dos seus votos, consagraram como rei de Portugal D. João IV, o primeiro da Casa de Bragança, cujo poder dinástico se fundamenta na vontade dos povos.

Arraial de São Vicente (1770-80), autoria desconhecida.

As Cortes eram assembleias representativas que remontam ao século XII, e eram compostas por três estados: Clero, Nobreza e Povo, representantes das cidades e vilas. As Cortes portuguesas de 1254 são consideradas um passo importante na evolução do constitucionalismo no mundo lusófono, no qual o Brasil se insere, pois:

– estabeleceram regras para a sucessão ao trono, que deveria ser herdado pelos descendentes legítimos do rei, e seguir a ordem de primogenitura;

– limitaram o poder real pois impuseram restrições ao poder do rei, estabelecendo que ele não poderia impor novos impostos ou leis sem o consentimento das Cortes;

– representaram os interesses da nobreza e do clero.

As primeiras eleições gerais no Brasil ocorreram com o objetivo de escolher os representantes brasileiros para as Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa. O Reino do Brasil, que desde 1815 detinha o mesmo estatuto jurídico de Portugal, integrando o Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, aderiu de forma maciça à Revolução Constitucionalista do Porto, em 1820, e elegeu, em 1821, em todas as capitanias e províncias, os seus representantes para aquele que viria a ser o primeiro parlamento moderno do mundo lusitano.

Diferentemente das demais cortes da história de Portugal, cuja representatividade se dava por meio das três ordens (Clero, Nobreza e Povo), nas Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa, a ideia da igualdade de todos  os cidadãos foi preponderante.

A CONVOCAÇÃO DAS CORTES NO BRASIL

Palácio das Necessidades, Lisboa, gravura de Nogueira da Silva, século XIX. Coleção particular.

Em 1821, ao tomar conhecimento da Revolução Constitucionalista do Porto, D. João VI concluiu que toda e qualquer determinação tomada em Lisboa deveria ser adaptada às circunstâncias específicas do Reino do Brasil. Assim sendo, determinou convocar Cortes no Brasil.

As Cortes convocadas para o Rio de Janeiro, contudo, fracassaram em razão da revolta da tropa portuguesa ali estacionada. Em meio à insurreição militar, a “Divisão Auxiliadora” obrigou D. João não apenas a submeter-se às Cortes de Lisboa, mas também a regressar à Europa.

Sessão das Cortes de Lisboa, óleo sobre tela de Oscar Pereira da Silva, 1922. Acervo Museu do Ipiranga USP, São Paulo, SP.

Aceitação provisória da Constituição de Lisboa, aquarela e grafite sobre papel de Félix Émile Taunay, c. 1821. Acervo Fundação Biblioteca Nacional, Rio de Janeiro, RJ.

A PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL

Interior da Câmara dos Deputados, gravura de Robert Walsh, 1830, publicada em “Notices of Brazil in 1828 and 1829. Volume II”. Acervo Biblioteca Luiz Viana Filho/Senado Federal, Brasília, DF.

Diante das evidentes tendências colonizadoras assumidas pelas Cortes de Lisboa de 1820, D. Pedro foi fortemente instado a convocar, em 3 de junho de 1822, a Assembleia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil, cuja principal função era dotar o novo Estado de uma organização constitucional. Convocada antes do 7 de Setembro e precedida por eleições em todas as províncias, a Assembleia Constituinte de 1823 reuniu-se em 3 de maio daquele ano, quando já se encontravam no Rio de Janeiro 50 deputados, cerca de metade do número total de constituintes previstos.

Antônio Carlos Ribeiro de Andrada, irmão do Patriarca da Independência, José Bonifácio de Andrada e Silva, que havia sido deputado por São Paulo em Lisboa, foi o grande tribuno da Constituinte de 1823, tendo sido o principal redator do Projeto de Constituição oferecido ao Plenário da Constituinte em 1o de setembro de 1823 que, com algumas modificações,  seria o texto que D. Pedro I outorgou: a Carta Constitucional do Império do Brasil em 25 de março de 1824.

AS CRISES E A TRANSIÇÃO PARA O REGIME REPUBLICANO

Zacarias de Góis, Presidente do Conselho de Ministros destituído por D. Pedro II, fotografia de Joaquim Insley Pacheco, c. 1866. Coleção particular.

João Maurício Wanderley - Barão de Cotegipe, Presidente do Conselho de Ministros destituído pela Princesa Isabel, óleo sobre tela de August Muller, 1853. Acervo Associação Comercial da Bahia, Salvador.

As crises parlamentares vivenciadas pela 13ª e pela 20ª legislaturas (1868 e 1888), marcadas pela interferência pessoal de D. Pedro II, no primeiro caso, e da regente D. Isabel, no segundo, no funcionamento do jogo político parlamentar, podem ser consideradas o início da perda de credibilidade do regime monárquico e da transição para o regime republicano.

Em ambas as situações, o monarca e, posteriormente, a regente destituíram um Presidente do Conselho de Ministros que gozava da confiança do Parlamento e nomearam substitutos que não obtiveram esse apoio. Tal prática inverteu a lógica do sistema parlamentar construída ao longo de todo o regime monárquico no Brasil.

DA PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA À ERA VARGAS

Manifestação Popular no início da campanha da Aliança Liberal, em frente ao Teatro Municipal, Rio de Janeiro, fotografia de autoria desconhecida, setembro de 1929. Fundação Getúlio Vargas.

A 21ª legislatura corresponderá à Constituinte Republicana de 1891. Nela, haverá uma ampla renovação dos quadros políticos brasileiros e o esforço de implementação de uma nova ordem constitucional, voltada a acentuar a separação dos poderes e a resguardar cada um deles da ingerência dos demais, vício frequentemente atribuído ao Antigo Regime.

A consolidação da ordem republicana estender-se-á até a 35ª legislatura, que será dissolvida com o advento da Revolução de 1930.

legislaturas anteriores, que se preocupavam sobretudo com a organização do Estado, emergem na 36ª legislatura, responsável pela elaboração da Constituição de 1934. A partir deste momento, a busca pelo bem-estar dos cidadãos passa a acompanhar a garantia da liberdade, que até então constituía o principal objetivo do Parlamento.

O Parlamento, contudo, seria dissolvido durante a 37ª legislatura, período em que as liberdades públicas mergulharam na longa noite da ditadura varguista.

Promulgação da Constituição de 1891, óleo sobre tela de Eliseu Visconti, 1926. Acervo Palácio Tiradentes, Rio de Janeiro, RJ.

Antônio Carlos Ribeiro de Andrada, Presidente da Assembleia Constituinte, assina a Carta Magna de 1934, fotografia de autoria desconhecida. Coleção particular.

A RESTAURAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NO PÓS-GUERRA

Militares em frente ao Congresso, fotografia de autoria desconhecida, 1964. Arquivo Público do Distrito Federal, Brasília, DF.

“A minha missão é combater a corrupção e o caudilhismo, onde quer que estejam.”

Carlos Lacerda, fotografia de autoria desconhecida, 1954. Coleção particular.

“A democracia não é apenas uma forma de governo; é, sobretudo, um modo de convivência humana, fundado no respeito à dignidade da pessoa.”

Afonso Arinos de Melo Franco, fotografia de autoria desconhecida, 1945. Arquivo Nacional do Rio de Janeiro, RJ.

“Não há democracia sem liberdade, nem liberdade sem respeito aos direitos fundamentais do homem.”

João Mangabeira, fotografia de autoria desconhecida, 1962. Arquivo Nacional, Rio de Janeiro, RJ.

“A Constituição não é um ornamento político, é uma garantia efetiva da liberdade e deve ser respeitada acima das conveniências do poder.”

Oscar Dias Correia, fotografia de autoria desconhecida, 1989. Ministério da Justiça e Segurança Pública, Brasília, DF.

A vitória militar dos aliados na Europa tornou insustentável a manutenção da ditadura varguista no Brasil. Com a queda do regime,  foi convocada a 38ª legislatura, que acolheu a restauração das garantias constitucionais. Iniciou-se uma nova fase da construção dos valores democráticos, marcada pela atuação de grandes tribunos da política nacional.

As crises institucionais brasileiras agravaram-se no contexto da Guerra Fria, culminando na eclosão do movimento cívico-militar de 1964, quando se encontrava em funcionamento a 42ª legislatura. O Parlamento foi colocado em recesso entre 31 de março e 2 de abril de 1964 e, ao ser reaberto, vários parlamentares já haviam tido seus direitos políticos cassados.

A 43ª legislatura foi convocada para subscrever a Carta de 1967, que instituiu uma ordem constitucional de caráter autoritário, marcada pela centralização do poder e pelo dirigismo estatal sob a predominância do Poder Executivo.

A RESTAURAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO EM 1988

A intensa luta parlamentar pela restauração do Estado de Direito prolongou-se até a promulgação da Constituição de 1988, que instituiu o Estado Democrático de Direito. Esse processo incluiu a Campanha pelas Diretas e a Constituinte de 1987-88. O regime resultante permanece vigente e, mesmo diante das dificuldades de um mundo em constante transformação, tem assegurado as liberdades públicas e a construção de um Estado social justo e equânime.

Deputado Dante de Oliveira durante a votação da emenda das Diretas Já, fotografia de autoria desconhecida, 1984. Arquivo Câmara dos Deputados, Brasília, DF.

Manifestação das Diretas Já, Belo Horizonte, 1984, fotografia de Mana Coelho/Agência Senado.

A CONSTITUCIONALIZA-ÇÃO DO BRASIL

A formalização de um Parlamento regular no Brasil (em contraste com as Cortes esporádicas, inseridas na concepção política do Iluminismo, e acompanhada da separação dos poderes) tinha como objetivo limitar o exercício do poder e resguardar as liberdades, fossem elas públicas ou privadas.

A Declaração dos Direitos do Homem, fruto da Revolução Francesa e inspiração de todas as liberdades em disputa, declarava explicitamente:

Artigo 16º- Qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

Nesse sentido, a Constituinte de 1823 redigiu o projeto de Constituição que D. Pedro I, posteriormente, outorgaria com poucas modificações. A inauguração do Parlamento em 1826 representou um marco de relevância fundamental para a história política do Brasil.

Capa do projeto de Constituição proposto por D. Pedro I em 1823. Arquivo Nacional, Rio de Janeiro, RJ

Medalha com trecho da Constituição do Império do Brasil de 1824. Arquivo Nacional, Rio de Janeiro, RJ.

A CONQUISTA DO VOTO UNIVERSAL

A representatividade, pela qual o povo administra o Estado e legitima – ou não – o poder, realiza-se por meio do voto. Esse é o elemento essencial para escolher aqueles que não apenas irão redigir as leis, mas também administrar o Estado. No sentido original do termo, cidadão é todo aquele chamado a participar da escolha dos dirigentes da cidade, ou seja, aqueles que podem votar e ser votados. A legitimidade da representação, portanto, depende do conjunto de pessoa

No Brasil, o voto surgiu em dois turnos e de forma censitária, abrangendo inicialmente pouco mais de 1% da população. Como destacou Afonso Arinos de Melo Franco, essa era a regra geral na Europa durante a implantação do sistema representativo:

O voto censitário funcionou em toda a Europa, durante os anos da implantação do sistema representativo no Brasil e, mesmo, muito depois. Não éramos, assim, exceção. Seguíamos a regra praticamente uniforme do sufrágio censitário que em muitos países europeus durou até o século XX.

No Brasil, como o censo eleitoral nunca foi atualizado, a porcentagem da população com direito ao voto aumentou gradualmente, chegando a 10% em 1870. O voto direto foi introduzido pela Lei Saraiva, em 1880.

A Constituição republicana de 1891 procurou instituir o voto universal, porém exigiu que o eleitor fosse alfabetizado e o restringiu ao eleitorado do sexo masculino. Apenas com a Constituição de 1988 o voto foi estendido aos analfabetos, evidenciando que a democracia é uma obra em constante construção.

Compromisso constitucional, óleo sobre tela de Francisco Aurélio de Figueiredo e Melo, 1896. Acervo Museu da República, Rio de Janeiro, RJ.

A PRESENÇA NEGRA NO PARLAMENTO

No Brasil, país profundamente mestiço, os mamelucos – filhos de portugueses e indígenas – sempre foram equiparados aos reinóis (portugueses nascidos na metrópole, que viviam nas colônias). Um exemplo é Jerônimo de Albuquerque Maranhão, herói da  reconquista de São Luiz contra os franceses, considerado um “homem bom” e claramente mameluco.

Entre os eleitos nas primeiras eleições gerais do Brasil, que escolheram representantes para as Cortes de Lisboa em 1821, havia vários deputados que hoje classificaríamos como negros, entre eles Domingos Borges de Barros, futuro Visconde da Pedra Branca, proprietário de engenhos na Bahia e primeiro representante do Brasil independente.

Na Constituinte de 1823 destacou-se o deputado negro Francisco Gê Acaiaba de Montezuma (nascido Francisco Gomes Brandão), futuro Visconde de Jequitinhonha, fundador do Instituto dos Advogados do Brasil, futuro senador, herói da guerra de independência na Bahia e um dos responsáveis por sustentar o manto de D. Pedro I durante sua coroação.

Domingos Borges de Barros, Visconde da Pedra Branca, litografia de Sébastien Auguste Sisson, 1861. Biblioteca Brasiliana Guita e José Mindlin, São Paulo, SP.

Retrato de Antônio Pereira Rebouças, óleo sobre tela de Domenico Failutti, 1925. Museu do Ipiranga USP, São Paulo, SP.

Francisco Gê Acaiaba de Montezuma, Visconde de Jequitinhonha, litografia de Sébastien Auguste Sisson, 1861. Biblioteca Brasiliana Guita e José Mindlin, São Paulo, SP

O VOTO FEMININO

A deputada Carlota Pereira de Queirós na Assembleia Constituinte de 1934, fotografia de autoria desconhecida publicada na Revista da Semana, 28/07/1934. Acervo Biblioteca Nacional, Rio de Janeiro, RJ.

Outro grande desafio à legitimidade da representatividade no Brasil foi a conquista do direito ao voto pelas mulheres. Após inúmeras reivindicações, foi por meio do Código Eleitoral de 1932 que elas receberam oficialmente a cidadania política, passando a ter o direito de votar e de serem votadas. Esse direito foi confirmado pela Constituinte de 1934, ocasião em que também se registrou um marco histórico: a eleição da primeira mulher deputada federal, Carlota Pereira de Queirós, representando o estado de São Paulo.

Bertha Lutz discursa no encerramento da XI Assembleia da Comissão interamericana de Mulheres, em Trujillo, República Dominicana, em 1956. Arquivo Nacional. Fundo Federação Brasileira pelo Progresso Feminino.

A CONQUISTA DA DEMOCRACIA

Ulysses Guimarães na promulgação da Constituição de 1988, fotografia de autoria desconhecida, 05/10/1988. Arquivo da Câmara os Deputados, Brasília, DF.

O aperfeiçoamento do Estado brasileiro alcançou seu ponto culminante com a promulgação da Constituição de 1988, em 5 de outubro, quando o Brasil deixou de ser apenas um Estado de Direito para se definir como um Estado Democrático de Direito. Isso significa que não basta que o Estado se submeta às leis elaboradas pelos representantes do povo, é necessário que essas leis assegurem a participação efetiva de toda a população na gestão do país  do Estado seja promover o bem-estar da sociedade, atendendo às necessidades básicas de seus cidadãos.

A figura histórica de Ulysses Guimarães sintetiza e representa toda a geração de brasileiros que lutou pela implantação e pelo contínuo aperfeiçoamento da democracia no Brasil.

200 ANOS DE CÂMARA

A origem do Legislativo brasileiro

Curadoria José Theodoro M. Menck

06 de maio a 02 de agosto de 2026
Das 9h às 17h

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Câmara dos Deputados /
Diretoria de Comunicação Social
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CÂMARA DOS DEPUTADOS

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COMISSÃO CURADORA DOS 200 ANOS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

COORDENADOR
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Janilton Manoel Barreto
João Paulo Souza de Oliveira
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HOTSITE
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